Artigo 29, Parágrafo Único, Inciso II da Resolução CNMP nº 283 de 05 de Fevereiro de 2024
Disciplina, no âmbito do Ministério Público, os procedimentos relativos à contratação de Soluções de Tecnologia da Informação.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O estabelecimento de critérios para qualificação técnica observará o disposto no inciso II do art. 62 e no art. 67 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único
Para a definição de critérios de qualificação técnica é vedada a:
I
exigência de atestado, declaração, comprovação de parceria, credenciamento emitidos por fabricantes ou carta de solidariedade, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 41 da Lei nº 14.133/2021;
II
necessidade de justificativa técnica nos casos em que não seja permitido o somatório de atestados para comprovar os quantitativos mínimos relativos ao mesmo quesito de capacidade técnica.