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Artigo 28, Inciso II da Resolução CNMP nº 283 de 05 de Fevereiro de 2024

Disciplina, no âmbito do Ministério Público, os procedimentos relativos à contratação de Soluções de Tecnologia da Informação.

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Art. 28

O estabelecimento de critérios técnicos para julgamento das propostas observará a: C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

I

utilização de critérios correntes no mercado;

II

possibilidade de considerar o somatório de mais de um comprovante relativo ao mesmo requisito de capacidade técnica, quando necessário, para a comprovação da aptidão;

III

justificativa dos critérios de pontuação em termos do benefício que trazem para a contratante; e

IV

utilização de critérios que o fornecedor esteja apto a proteger os dados pessoais desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.

Parágrafo único

Para definição de critérios de julgamento das propostas, é vedada a:

I

indicação de entidade certificadora, exceto nos casos previamente dispostos em normas da Administração Pública;

II

pontuação com base em atestados relativos à duração de trabalhos realizados pelo licitante;

III

pontuação extra quando apresentado mais de um atestado para o mesmo quesito de capacidade técnica.