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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948

Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.

EDGAR LUIZ SCHENEIDER, presidente da Assembléia Legislativa do Estado do rio Grande do Sul, de conformidade com as atribuições que lhe são conferidas pela Constituição, art. 64, promulga a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1948.


Capítulo I

DO INSTITUTO E SUAS FINALIDADES

Art. 1º

O Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA -, criado e oficializado pelo Decreto-Lei n.º 20, de 20 de junho de 1940, e institucionalizado pela Lei n.º 533, de 31 de dezembro de 1948, é uma entidade pública, como autarquia administrativa, com independência administrativa, financeira e orçamentária, subordinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

Art. 2º

O IRGA tem sua sede e foro na cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º

O IRGA tem como finalidade promover o desenvolvimento sustentável do setor orizícola do Rio Grande do Sul por meio da geração e da difusão de conhecimentos, de informações e de tecnologias, bem como, propor políticas de interesse setorial e do consumidor.

Art. 4º

Compete ao IRGA:

I

promover a defesa da orizicultura do Estado, desde os centros de produção até os mercados de consumo, com a adoção de meios práticos, destinados a melhorar a produção, baratear o custo e regularizar-lhe o comércio, harmonizando os interesses dos produtores, dos industrialistas, dos comerciantes e dos consumidores;

II

determinar providências no sentido de estabelecer o equilíbrio entre a produção e o consumo;

III

propor ao Governo medidas, de caráter temporário ou permanente, necessárias à defesa e ao equilíbrio da produção;

IV

arrecadar e aplicar as taxas de cooperação e de defesa e outras rendas que lhe forem atribuídas;

V

organizar bases de dados estatísticos relacionados à produção, à comercialização interna e externa e ao consumo, bem como coligir todos os elementos elucidativos das atividades orizícolas no País e no exterior;

VI

manter o registro obrigatório de todos os produtores, industriais e comerciantes de arroz do Estado;

VII

criar estruturas organizacionais centrais, regionais e municipais em atendimento aos objetivos do Instituto;

VIII

criar, manter ou auxiliar estações experimentais, para promover pesquisa e desenvolvimento nas áreas agrícola, tecnológica, de multiplicação de sementes e em áreas correlatas;

IX

implementar programas de pesquisa agrícola e tecnológica e de assistência técnica e extensão rural para promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do arroz;

X

desenvolver tecnologia para qualificar a produção, a certificação e a análise de sementes de arroz, incentivando a criação de sinais distintivos de origem e de qualidade do produto;

XI

propiciar garantias para prejuízos decorrentes de queda de granizo dentro de critérios e de limites estabelecidos; e

MCL

estimular a exportação de arroz, inclusive mediante o fornecimento de certificações de qualidade e procedência.

m

m) (Alínea "m" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

n

n) (Alínea "n" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

o

o) (Alínea "o" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

p

p) (Alínea "p" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

q

q) (Alínea "q" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

r

r) (Alínea "r" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

s

s) (Alínea "s" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

t

t) (Alínea "t" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

u

u) (Alínea "u" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

v

v) (Alínea "v" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

x

x) (Alínea "x" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

Capítulo II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º

São órgãos da administração do IRGA:

I

Diretoria Executiva;

II

Conselho Deliberativo; e

III

Comissão de Controle.

Art. 6º

A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente, por 1 (um) Diretor-Administrativo, 1 (um) Diretor-Técnico, e 1 (um) Diretor-Comercial, todos de livre nomeação e exoneração pelo Governador.

Parágrafo único

(Parágrafo único tacitamente revogado pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

Seção I

Da Diretoria Executiva

Art. 7º

Compete ao Presidente:

I

executar, assistido pela Diretoria, todas as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades estatutárias do Instituto e das deliberações do Conselho Deliberativo;

II

representar o Instituto em juízo ou extrajudicialmente, podendo constituir procuradores;

III

presidir a Diretoria e o Conselho Deliberativo, convocando-o ordinária e extraordinariamente;

§ 4º

informar ao Governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, todas as questões que afetem ou possam afetar a orizicultura, trazendo-o ao corrente dos projetos e providências do Instituto;

V

conceder férias, licenças e outras vantagens aos servidores, ouvida a Diretoria;

VI

assinar escrituras de compra e venda de bens imóveis e de oneração de quaisquer bens do Instituto, quando autorizado pelo Conselho Deliberativo;

VII

passar recibos de valores e títulos, dar quitação e assinar com o tesoureiro cheques e ordens sobre depósitos bancários;

VIII

vetar, com efeito suspensivo e com recurso para o Governador do Estado, quaisquer resoluções da Diretoria ou do Conselho Deliberativo; e

IX

dar posse aos servidores nomeados.

Parágrafo único

O Presidente será substituído nos seus impedimentos por um dos Diretores que for designado pelo Governador do Estado.

Art. 8º

Compete à Diretoria Executiva:

I

autorizar o Presidente ao pagamento das despesas do Instituto, à assinatura de contratos e outros documentos necessários à realização de operações de crédito; a emitir, sacar, aceitar e endossar letras de câmbio, notas promissórias, duplicatas e outros títulos ou papéis de crédito, bem como ordens de pagamento; a assinar escrituras e outros documentos, em que se estipulem contratos de compra e venda de arroz e de outras mercadorias, móveis e semoventes, de interesse do Instituto;

II

chefiar os Departamentos afetos;

III

elaborar o Regimento Interno e resoluções referentes às instruções complementares e ordens de serviço necessárias ao bom andamento da administração, discriminando a distribuição dos serviços, estabelecendo a forma de execução das deliberações e tudo o mais que seja necessário ao fiel e exato desempenho das funções;

IV

executar as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades estatutárias, regulamentares e das resoluções do Conselho Deliberativo;

V

elaborar o orçamento anual da receita e da despesa, submetendo-o à aprovação da Assembleia Legislativa do Estado, acompanhado de parecer do Conselho Deliberativo;

VI

fazer a aplicação dos fundos do Instituto, de acordo com os planos aprovados pelo Conselho Deliberativo e dentro dos limites fixados por esta Lei;

VII

reunir-se em sessão plena para deliberar sobre os assuntos referentes à direção do Instituto; e

VIII

encaminhar, anualmente, junto com o balanço, ao Conselho Deliberativo, circunstanciado relatório de sua atividade, dando-lhe ampla publicidade.

Parágrafo único

As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, sendo seus membros solidariamente responsáveis perante os órgãos de fiscalização da Administração Pública.

Seção II

Do Conselho Deliberativo

Art. 9º

O Conselho Deliberativo é composto por tantos representantes dos orizicultores quantos sejam os municípios que produzam, anualmente, pelo menos 200.000 sacos de 50 quilos de arroz em casca, e de quatro representantes do Comércio e Indústria do Arroz, indicados pela Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul e Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul, e de dois representantes da Federação das Cooperativas de Arroz do Rio Grande do Sul Ltda. - FEARROZ.

§ 1º

A escolha dos representantes dos municípios ocorrerá por eleição local, presidida por um representante do Instituto, entre os produtores inscritos no IRGA, que mantenham lavoura no lugar.

§ 2º

Na eleição do representante de cada município produtor, serão eleitos dois suplentes, que o substituam na sua falta e em impedimentos, seguindo a ordem de votação e, em caso de empate, terá preferência o suplente mais idoso.

§ 3º

O quórum mínimo para eleição será de 20% (vinte por cento) do total dos produtores inscritos no IRGA, aptos a votarem no respectivo município, permitida uma nova eleição caso não seja atingido este quórum.

§ 4º

As eleições serão sempre convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante avisos publicados na imprensa e editais afixados em cada município onde devam ser realizadas.

§ 5º

Dentro dos l5 (quinze) dias seguintes à eleição serão enviadas ao IRGA, para fins de direito, cópias da ata respectiva e a lista de comparecimento com a assinatura de todos os presentes.

§ 6º

O candidato a Conselheiro deverá estar inscrito como orizicultor junto ao IRGA e fazer prova de sua atividade, conforme disposto em regulamento.

Art. 10º

O mandato do Conselho Deliberativo será de 03 (três) anos, permitida a reeleição.

Parágrafo único

(parágrafo revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

Art. 11

Os membros da Diretoria Executiva poderão ser suspensos ou exonerados pelo Governador do Estado, mediante representação do Conselho Deliberativo aprovada em escrutínio secreto, pelo voto de 2/3 (dois terços) do total dos conselheiros eleitores.

Art. 12

As vagas que se verificarem no Conselho Deliberativo serão preenchidas pelos suplentes, nos termos do art. 9.º, § 2.º, desta Lei.

a

a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

b

b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

c

c) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

d

d) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

e

e) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

f

f) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

g

g) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

h

h) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

i

i) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

j

j) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

k

k) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

Parágrafo único

Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, faltar a três reuniões consecutivas do Conselho Deliberativo.

Art. 13

Ao Conselho Deliberativo compete:

I

decidir sobre a aplicação dos fundos do Instituto, sobre a venda, a compra ou a oneração de bens imóveis;

II

instituir seu Regimento Interno, que estabelecerá suas demais atribuições e somente poderá ser alterado por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros;

III

representar a Diretoria contra atos de funcionários do Instituto e ao Governo do Estado sobre atos do Presidente, da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo que julgar prejudiciais aos interesses do IRGA; e

IV

aprovar em primeira instância o orçamento, examinar as contas e o relatório da Diretoria Executiva.

e

e) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

f

f) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

g

g) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

h

h) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

i

i) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

j

j) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

Parágrafo único

A organização do Conselho Deliberativo obedecerá ao seguinte regramento:

I

as reuniões ordinárias dar-se-ão ao menos 03 (três) vezes por ano, a fim de indicar a orientação geral a ser seguida pelo Instituto;

II

as reuniões extraordinárias dar-se-ão sempre que o Conselho for convocado por seu Presidente, pela Diretoria Executiva ou por 1/3 (um terço) dos seus membros;

III

as deliberações serão tomadas com o comparecimento de metade e mais um de seus membros; e

IV

aos membros do Conselho Deliberativo será devido "jeton", a título de representação, fixado pela legislação vigente, por sessão a que comparecerem, até o máximo de cinco sessões por mês, e quando residentes no interior terão direito à indenização das despesas de viagem.

Seção III

Da Comissão de Controle

Art. 14

A Comissão de Controle, a quem competirá a fiscalização interna do Instituto, abrangendo o exame da execução financeira e da tomada de contas dos responsáveis por recursos financeiros, valores e outros bens, terá a seguinte constituição:

I

um representante da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;

II

um representante da Secretaria da Fazenda; e

III

um representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

d

d) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

e

e) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

f

f) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

g

g) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

h

h) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

§ 1º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

§ 2º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011) (Titulo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

Art. 15

A Comissão de Controle será renovada anualmente, em um terço, observada a ordem indicada no art. 14, não podendo haver recondução imediata de seus membros.

Art. 16

As deliberações da Comissão de Controle serão tomadas por maioria de votos

Art. 17

À Comissão de Controle competirá:

I

acompanhar a execução orçamentária da autarquia e as operações econômico-financeiras que se realizarem independente do orçamento;

II

emitir parecer sobre as propostas orçamentárias e de créditos adicionais;

III

opinar sobre as operações de crédito da Autarquia;

IV

emitir parecer sobre os contratos a serem firmados;

V

exercer controle sobre as aquisições, os arrendamentos, os aluguéis e a alienação de materiais e bens patrimoniais;

VI

orientar sobre assuntos da contabilidade e da administração que lhe forem submetidos;

VIII

emitir parecer sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual;

VIII

fiscalizar o levantamento das contas dos responsáveis e o cumprimento dos prazos legais para a sua apresentação; e

IX

apresentar anualmente ao Governo do Estado e ao Conselho Deliberativo da Autarquia relatório circunstanciado de suas atividades.

§ 1º

Para o desempenho de suas atribuições, os membros da Comissão de Controle poderão examinar, em qualquer tempo, a escrituração e a documentação do Instituto, inspecionar as tesourarias, os almoxarifados e quaisquer outros serviços.

§ 2º

A Comissão de Controle comunicará, por escrito, qualquer deficiência ou irregularidade que encontrar ao Presidente do Instituto, que deverá providenciar a sua correção, e aos Secretários da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, se a falha encontrada interessar a essas autoridades.

§ 3º

Se a irregularidade apontada for da responsabilidade da Diretoria Executiva do Instituto, a comunicação deverá ser feita ao Conselho Deliberativo.

§ 4º

A administração do Instituto disponibilizará à Comissão de Controle os elementos pessoais e materiais necessários ao seu funcionamento, podendo, se assim entender, designar um técnico em contabilidade para acompanhar os trabalhos.

Capítulo III

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art. 18

A organização interna do IRGA será estabelecida na forma de seu Regimento Interno.

I

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

a

a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

b

b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

II

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

Parágrafo único

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011) (texto revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

Art. 19

O Quadro de Pessoal do IRGA será constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, com relação jurídica de trabalho estabelecida pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Os servidores pertencentes ao Quadro em extinção permanecem no regime geral de previdência, observando-se o contido no Decreto-Lei n.º 1.145/1946, nas Leis n.º 1.851/1952 e n.º 2.355/1954 e ainda o que dispõe a Lei Complementar n.º 10.776, de 2 de maio de 1996.

Capítulo IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 20

A Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO − de que trata a Lei n.º 5.645, de 24 de setembro de 1968, é fixada de acordo com o disposto na Lei n.º 8.504, de 31 de dezembro de 1987, incidente sobre sacos de 50 quilos de arroz e é devida ao IRGA, tendo por fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos e divisíveis que a Autarquia presta ou põe à disposição dos produtores de arroz do Estado.

§ 1º

O valor da Taxa CDO constante do "caput" deste artigo será reajustado anualmente em conformidade com os índices da Lei n.º 8.504/1987.

§ 2º

Os recursos financeiros arrecadados com a Taxa CDO destinam-se a promover o desenvolvimento sustentável da cadeia do arroz no Estado do Rio Grande do Sul, incluindo a geração e a difusão de tecnologias; a organização de bases de dados estatísticos; a produção, certificação e análise de sementes; as análises de solo, de água e de tecidos vegetais; a identificação de pragas, de doenças e de plantas invasoras, o treinamento e a capacitação de técnicos e de produtores rurais e a indenização de eventuais danos e prejuízos causados pelo granizo, obras regionais de infraestrutura de irrigação e armazenagem de grãos.

§ 3º

São sujeitos passivos da Taxa CDO: os importadores, os beneficiadores e os exportadores do arroz em casca e em qualquer estágio de industrialização, na sua qualidade de substitutos legais tributários.

§ 4º

A arrecadação, o recolhimento e a fiscalização da Taxa CDO obedecerão ao Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 10.909, de 14 de outubro de 1969, com as adaptações aos dispositivos desta Lei.

§ 5º

É isento da Taxa CDO o arroz utilizado ou consumido pelo produtor como tal considerado todo o arroz em casca que não for exportado ou beneficiado.

§ 6º

Relativamente à Taxa CDO, o IRGA poderá delegar, mediante convênio, à Secretaria da Fazenda, a execução dos procedimentos de cobrança administrativa, inscrição em dívida ativa e emissão de termo de inscrição e de certidão de dívida inscrita, e à Procuradoria-Geral do Estado, a cobrança judicial dos créditos decorrentes.

Art. 21

Constituem, ainda, receita do IRGA:

I

a remuneração percebida por alienação de seu patrimônio;

II

o resultado de operações com fornecimento de água e licenciamento de sementes entre outros serviços prestados, os quais não estão relacionados no art. 20 desta Lei; e

III

outras receitas a ele destinadas.

Art. 22

A receita tributária proveniente da Taxa CDO será aplicada na prestação e na ampliação dos serviços aludidos nos arts. 4.º e 20 desta Lei.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23

As eleições para o Conselho Deliberativo terão lugar, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos correspondentes.

§ 1º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

§ 2º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

§ 3º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

Art. 24

Recebidas as atas a que se refere o art. 9.º, § 5.º, o IRGA providenciará a imediata convocação dos eleitos, a fim de que seja constituído e empossado o Conselho Deliberativo.

Art. 25

Sempre que a exportação de arroz estiver subordinada ao regime de licença prévia, o IRGA providenciará, com o auxílio do Governo do Estado, junto às autoridades federais, no sentido de obter a licença global de exportação de todo o produto excedente da produção rio-grandense, ficando a seu cargo a concessão das licenças parciais aos exportadores.

Parágrafo único

As licenças serão concedidas a todo o comerciante, industrial ou produtor, devidamente registrado no IRGA, na qualidade de exportador, que satisfaça todas as exigências desta Lei.

§ 2º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

§ 3º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

§ 4º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

Art. 26

São isentos de impostos os bens, as rendas e os serviços do IRGA, salvo os impostos de circulação de mercadorias e de exportação na hipótese de embarque de arroz diretamente, em seu nome, para fora do Estado.

a

a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

b

b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

c

c) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

d

d) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

e

e) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

Art. 27

Todas as sugestões e reclamações dos produtores deverão ser apreciadas pela Diretoria Executiva, e, quando esta julgar conveniente, submetidas à apreciação do Conselho Deliberativo.

a

a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

b

b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

§ 1º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

§ 2º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011) (Titulo excluído tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

Art. 28

As situações não previstas nesta Lei, assim como dúvidas emergentes do desenvolvimento das atividades dos órgãos da administração do IRGA, serão dirimidas pelo Conselho Deliberativo, cabendo a decisão final ao Secretário Estadual da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

Art. 29

São extintos, no Quadro das Funções Gratificadas e dos Cargos em Comissão do IRGA, as seguintes funções gratificadas e cargos em comissão:

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 30

A remuneração dos titulares da diretoria da Autarquia, constituída pelo Presidente, Diretor-Técnico, Diretor-Administrativo e Diretor-Comercial, corresponderá à prevista na Lei n.º 13.345, de 4 de janeiro de 2010, que fixa a remuneração dos Dirigentes de Autarquias e de Fundações Autárquicas do Estado, e dá outras providências, podendo os referidos cargos serem providos na forma prevista no parágrafo único do art. 1.º da referida Lei.

Parágrafo único

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

Art. 31

No prazo de 90 (noventa) dias, serão revistos os regulamentos internos da Autarquia que sejam conflitantes com a referida Lei, devendo, no mesmo prazo, ser editado o Regimento Interno de regulamentação da Lei, por meio de decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único

No prazo previsto no "caput" deste artigo, será constituído colegiado para proceder estudos relativos à criação do Quadro de Pessoal do IRGA.

Art. 32

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33

(Artigo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

Art. 34

(Artigo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

a

a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

b

b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

Art. 35

(Artigo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011) (Texto revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

Art. 36

(Artigo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

Art. 37

(Artigo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

Art. 38

(Artigo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

Parágrafo único

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

Art. 39

(Artigo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

Art. 40

(Artigo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

Art. 41

(Artigo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

Art. 42

(Artigo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

Capítulo I

Das Finalidades do IRGA

Art. 1º

O Instituto Rio Grandense do Arroz, autarquia Administrativa, de âmbito estadual, subordinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, tem por finalidade, nos termos da Lei n° 533, de 31 de dezembro de 1948, incentivar, coordenar e superintender a defesa da produção, da indústria e do comércio do arroz produzido no Estado, devendo para tanto:

a

Promover a defesa da orizicultura do Estado, a começar nos centros de produção e a terminar nos mercados de consumo com a adoção de meios práticos, destinados a melhorar a produção, baratear o custo e regularizar-lhe o comércio, harmonizando os interesses dos produtores, dos industrialistas, dos comerciantes e dos consumidores;

b

determinar providências no sentido de estabelecer o equilíbrio entre a produção e o consumo;

c

propor ao Governo a criação de prêmios, taxas, quotas de sacrifício e quaisquer outras medidas, de caráter temporário ou permanente, necessárias à defesa e equilíbrio da produção;

d

arrecadar e aplicar, de acordo com o regulamento aprovado pelo Decreto 664, de 31 de março de 1949, a taxa de Cooperação e defesa da Orizicultura;

e

arrecadar e aplicar quaisquer outras rendas que lhe forem atribuídas;

f

organizar estatísticas da produção e do consumo interno e externo, bem como coligir todos os elementos elucidativos da atividades orizícolas no país e no estrangeiro;

g

criar departamentos técnicos centrais ou regionais e manter os serviços administrativos indispensáveis ao perfeito desenvolvimento das suas atividades;

h

organizar o registro obrigatório de todos os produtores, indústrias e comerciantes de arroz do Estado;

i

aplicar e arrecadar multas, cominadas em lei, aos orizicultores, industriais e comerciantes de arroz;

j

estudar os fretes, tarifas, impostos e taxas que recaem sobre o arroz, desde a fonte de produção até a entrega nos mercados consumidores, sugerindo ao Governo as medidas, relativas ao assunto que reputar convenientes;

k

promover, executar e fiscalizar, em caráter privativo, no território do Estado, a padronização e classificação de arroz, regulada por lei estadual, ou prevista em lei federal que tenha sido, ou venha a ser atribuída ao Estado, cabendo-lhe, neste caso, a arrecadação e aplicação das respectivas taxas.

l

fornecer certificado de qualidade para todo o arroz destinado ao comércio interestadual e à exportação, bem como, a pedido dos interessados, para qualquer partida de arroz armazenado no território do Estado;

m

fomentar a criação de Cooperativas e Associações de produtores e auxiliá-las;

n

criar, manter ou auxiliar, estações experimentais, ,campos de multiplicação de sementes e ensaios de fertilizantes, granjas modelos e escolas técnicas de orizicultura e mecânica agrícola;

o

orientar os orizicultores e prestar-lhes assistência técnica;

p

prestar assistência financeira, em caso excepcional, aos orizicultores,até o limite de 30% das reservas disponíveis, prevenindo-se com as cautelas e garantias necessárias;

q

assegurar preço mínimo ao arroz e realizar operações comerciais com essa finalidade;

r

emitir pareceres de natureza técnica aos financiadores sobre as condições da lavoura dos orizicultores;

s

promover a importação de máquinas agrícolas para fornecê-las pelo custo aos orizicultores;

t

promover oportunamente o seguro das safras de arroz, ou propiciar garantias contra os riscos da colheita;

u

assegurar aos lavoureiros, nos termos do Decreto n° 1.186, de 21 de março de 1950, indenizações dos prejuízos causados nas lavouras, pela queda de granizos;

v

instalar depósitos para arroz e engenhos para beneficiamento onde não haja estabelecimento de empresas privadas, ou havendo, não satisfaçam os justos interesses dos produtores;

x

fiscalizar a qualidade das sementes empregadas no plantio, propiciando aos produtores novas linhas lançadas pela Estação Experimental do Arroz;

y

fazer convênios com a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, relativamente à análise de solos e de adubos, podendo ainda montar depósitos para a moagem e mistura de fertilizantes destinados à lavoura arrozeira;

z

promover, a pedido dos lavoureiros, estudos e projetos de localização dos serviços e instalação de lavouras, mediante a indenização das despesas;

Capítulo II

Da Administração do IRGA

Art. 3º

São órgãos da Administração do IRGA, de acordo com o art. 5° da Lei n° 533, de 31 de dezembro de 1948; A Diretoria; O Conselho Deliberativo; O Conselho Fiscal.

Art. 4º

A Diretoria se compõe de um Presidente, de livre nomeação e demissão do Governador do Estado, e de três diretores, um administrativo, um comercial e um técnico agrícola, eleitos, em listas tríplices pelo Conselho Deliberativo e nomeados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

Os membros da Diretoria poderão ser titulares de cargos permanentes do IRGA.

Art. 5º

O Conselho Deliberativo se compõe de tantos representantes dos orizicultores quantos sejam os municípios que produzem, anualmente, pelo menos 200.000 sacos de 50 quilos de arroz, em casca, e de quatro representantes do Comércio e Indústria do Arroz, indicados pela Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul.

Art. 6º

O mandato dos Diretores e dos conselheiros será de 3 anos, permitida a reeleição.

Art. 7º

Sempre que um município, ainda não representado no Conselho Deliberativo, provar haver atingido a produção estabelecida no art. 5°, solicitará, por intermédio de seus orizicultores inscritos no IRGA, direito a um lugar no Conselho.

Parágrafo único

constatada a produção alegada, promoverá o IRGA, na época de renovação do Conselho Deliberativo, a eleição prevista nos § 1°, 2° e 3° do art. 7° da Lei n° 533 de 31 de dezembro de 1948, de forma a garantir ao novo município um lugar no Conselho.

Art. 8º

O Presidente e os Diretores poderão ser suspensos ou demitidos pelo Governador do Estado, mediante representação do Conselho Deliberativo, aprovada em escrutínio secreto, pelo voto de 2/3 do total dos conselheiros eleitos.

Art. 9º

As vagas que se verificam no Conselho Deliberativo serão preenchidas pelos suplentes, nos termos do art. 7°, § 2°, da Lei n° 533.

Parágrafo único

Considera-se renunciante o Conselheiro que, sem motivo justificado, faltar a três reuniões consecutivas do Conselho Deliberativo.

Art. 10º

As Deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos e os seus membros são, no exercício de suas funções coletivas, solidariamente responsáveis pela violação deste Regulamento Geral.

Art. 11

O Conselho Fiscal é composto de três membros, e respectivos suplentes, um dos quais de livre nomeação do Governador do Estado e dois eleitos pelo Conselho Deliberativo.

Art. 12

O mandato dos membros do Conselho Fiscal e seus suplentes será de três anos, não podendo ser renovado.

Art. 13

As Deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos.

Capítulo III

Da Competência dos Órgãos da Administração

Art. 14

Compete ao Presidente do IRGA:

a

executar, assistido pela Diretoria, todas as medidas necessárias ao cumprimento das finalidade estatutárias do Instituto e das deliberações do Conselho Deliberativo;

b

representar o Instituto em juízo ou extra - judicialmente, podendo constituir procuradores;

c

presidir a Diretoria e o Conselho Deliberativo, convocando-os ordinária e extraordinariamente;

d

informar o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, de todas as questões que afetem ou possam afetar a orizicultura, trazendo-o ao corrente dos projetos e providências do Instituto;

e

assinar, de acordo com a Diretoria, todos os atos relativos ao pessoal do IRGA, assim como fazer nomeações, admissões, demissões e contratos de pessoal, ouvida sempre a Diretoria;

f

contratar técnicos, quando estiver para isso autorizado;

g

autorizado, pela Diretoria, determinar o pagamento das despesas do Instituto, assinar contratos e outros documentos necessários à realização de operações de crédito; emitir, sacar, aceitar e endossar letras de câmbio, notas promissórias, duplicatas e outros títulos ou papéis de crédito, bem como ordens de pagamento; assinar escrituras e outros documentos, em que se estipulem contratos de compra e venda de arroz e outras mercadorias, móveis e semoventes, de interesse do Instituto;

h

assinar escrituras de compra e venda de bens imóveis e oneração de quaisquer bens do Instituto, quando autorizado pelo Conselho Deliberativo;

i

passar recibos de valores e títulos, dar quitação e assinar com o tesoureiro, cheques e ordens sobre depósitos bancários;

j

conceder, com aprovação da Diretoria, empréstimos e auxílios, assinando os necessários documentos;

k

vetar, com efeito suspensivo e recurso para o Governador do Estado, quaisquer resoluções da Diretoria, ou do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único

O Presidente será substituído nos seus impedimentos por um dos Diretores que for designado pelo Governador do Estado.

Art. 15

Compete à Diretoria:

a

reformar e alterar, mediante prévia aprovação do Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, os termos deste Regulamento Geral;

b

elaborar as instruções complementares, ordens de serviço e resoluções, necessárias à boa marcha da Administração, discriminando a distribuição dos serviços, estabelecendo a forma a serem executadas as deliberações e tudo o mais que se torne necessário ao fiel e exato desempenho de suas funções;

c

executar as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades estatutárias e regulamentares, bem como das resoluções do Conselho Deliberativo;

d

elaborar o orçamento anual da Receita e Despesa, submetendo-o à aprovação da Assembléia Legislativa do Estado, acompanhado de parecer do Conselho Deliberativo;

e

criar e extinguir cargos e funções e fixar os vencimentos, salários e renumeração dos servidores do IRGA;

f

fazer a aplicação dos fundos do Instituto, de acordo com os planos aprovados pelo Conselho Deliberativo e dentro dos limites fixados pelos Estatutos;

g

opinar sobre propostas de empréstimos e auxílios;

h

reunir-se em sessão plena, pelo menos uma vez por semana, para deliberar sobre assuntos referentes à Direção do Instituto;

i

autorizar o Presidente a assinar contratos e outros documentos pelo Instituto, nos termos deste Regulamento.

j

Autorizar o contrato de técnicos;

k

Encaminhar anualmente, junto com o balanço, ao Conselho Deliberativo, circunstanciado Relatório de sua atividade, dando-lhe ampla publicidade.

Art. 16

Ao Conselho Deliberativo compete:

a

reunir-se ordinariamente, ao menos três vezes por ano, a fim de indicar a orientação geral a ser seguida pelo Instituto, aprovar, em rpimeira instância, o orçamento e examinar as conats e o Relatório da Diretoria;

b

reunir-se extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, pela Diretoria, ou por 1/3 dos seus próprios membros;

c

aprovar as reformas e alterações deste regulamento Geral;

d

decidir sobre a aplicação dos fundos do Instituto e sobre as venda e compra, ou oneração de bens imóveis;

e

fixar preços mínimos para o arroz, em cada safra, em reunião conjunta com a Diretoria, e submetê-los à apreciação do Governador do Estado;

f

eleger os membros do Conselho fiscal e da Diretoria;

g

fixar os vencimentos e arbitrar gratificações ao Presidente e aos Diretores, renumeração ao Conselho Fiscal, bem como, quando propostas pela Diretoria, aprovar gratificações aos funcionários e empregados;

h

representar a Diretoria contra atos de funcionários do Instituto, e ao Governo do Estado, sobre atos da Diretoria que julgar prejudiciais aos interesses do IRGA.

Parágrafo único

O Conselho Deliberativo considera-se formado para deliberar, com o comparecimento de metade e mais um de seu membros.

Art. 17

São atribuições do Conselho Fiscal:

I

examinar:

a

o balanço, as contas e o relatório de cada exercício financeiro e sobre eles emitir parecer;

b

a contabilidade, os livros, os contratos, fiscalizando a aplicação dos fundos e das rendas e procedendo à verificação dos valores.

II

Apresentar circunstanciado relatório de suas atividades ao Conselho Deliberativo.

Parágrafo único

Sempre que o entender necessário, poderá o Conselho Fiscal valer-se de peritos idôneos, correndo as despesas por conta do IRGA.

Capítulo IV

Da Organização Interna do IRGA

Art. 18

A Diretoria, para o bom desempenho de suas atividades, será auxiliada pelos seguintes órgãos:

I

Gabinete do Presidente;

II

Serviço de Cooperativas;

III

Serviço de Estatística e Divulgação;

IV

serviço Jurídico;

V

Departamento Comercial e Industrial;

VI

Departamento de Administração Geral e

VII

Departamento de Obras e Assistência Técnica.

Art. 19

Ao gabinete do Presidente, dirigido por um oficial de Gabinete diretamente subordinado ao Presidente do IRGA, compete:

a

Secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo, lavrando ata pormenorizada das discussões e resoluções dos órgãos;

b

Secretariar as reuniões do Conselho Fiscal, consignando em ata o seu desenvolvimento;

c

Secretariar as reuniões da Diretoria, lavrando ata dos trabalhos;

d

Prestar assistência aos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, nos assuntos que digam respeito às atividades de sua competência;

e

Transmitir as ordens do Presidente, desempenhando as incumbências que, por este, lhe forem cometidas.

Art. 20

Ao Serviço de Cooperativas, diretamente subordinado ao Presidente do IRGA, compete:

a

Manter contato com os representantes das Cooperativas Orizícolas, estudando os assuntos que por estas lhe forem submetidos e apresentando ao Presidente as sugestões que entender;

b

Manter minucioso registro das entidades Cooperativas e de seus dirigentes;

c

Opinar sobre contratos e acordos que devam ser firmados com Cooperativas, ad referendum do Serviço Jurídico, quanto ao aspecto legal;

d

Realizar estudos sobre a situação das Cooperativas Orizícolas, com vistas ao programa assitencial do IRGA;

Art. 21

Ao Serviço de Estatística e Divulgação, diretamente subordinado ao Presidente do IRGA, compete:

a

Manter serviço de Estatística da Produção, consumo, tipos, preços, etc., de arroz do Estado, para base de estudos e informações;

b

Realizar estudos estatísticos comparados, de forma a orientar a atuação do IRGA nos mercados externos;

c

Fornecer, aos diversos órgãos do IRGA, as informações e dados que possuir;

d

Supervisionar o coordenar a ediçao da Revista "Lavoura Arrozeira" e do "Anuário";

e

Manter serviço completo de divulgação das atividades do IRGA e dos assuntos concernentes ao arroz, através de propaganda escrita, falada, filmada e fotografada e da organização e participação em exposições agrícolas;

f

Dirigir a Biblioteca do IRGA;

Art. 22

Ao serviço Jurídico, subordinado à Diretoria do IRGA, compete:

a

Prestar assistência jurídica, de consulta e judicial, a todos os órgãos do IRGA;

b

Manter registro atualizado de minutas, atos e contratos firmados pelo IRGA, assim como o histórico de cada caso contencioso, quer em fase amigável, quer judicial;

c

Intervir, mediante solicitação, na solução de problemas que envolvam assunto jurídico, ou questão de direito de alta relevância.

Art. 23

Ao Departamento Comercial e Industrial, que será dirigido pelo Diretor Comercial do IRGA, incumbe:

a

Promover a Regularização do comércio de arroz, no Estado;

b

Propor à Diretoria, para deliberação do Conselho, a fixação do preço mínimo para o arroz, em cada safra;

c

Propor a aquisição de arroz, quando for o caso;

d

Escolher o tipo de arroz destinado a compra e autorizar as aquisições;

e

Estudar permanentemente os problemas relacionados com os fretes, tarifas, seguros, etc., incidentes sobre o arroz;

f

Estudar a possibilidade de colocação, no exterior, dos excedentes de cada safra de arroz;

g

Promover a exploração comercial do arroz produzido nas colônias do IRGA;

h

Promover a administração e exploração comercial dos engenhos de beneficiamento de arroz mantidos pelo IRGA;

i

Fazer a análise de arroz e expedir certificados.

Art. 24

Ao Departamento de Administração Geral, que será dirigido pelo Diretor Administrativo, incumbe:

a

Centralizar os assuntos relativos ao pessoal do IRGA;

b

Centralizar os assuntos relativos à compra, armazenagem, distribuição e recuperação de material destinado aos serviços do IRGA;

c

Organizar a proposta do orçamento geral do IRGA e acompanhar a execução orçamentária;

d

Receber, guardar e aplicar, de acordo com a discriminação orçamentária e conforme as instruções da Diretoria ou do Presidente, quando for o caso, a receita do IRGA;

e

Contabilizar, centralizadamente, todo o movimento de bens, valores e operações financeiras do IRGA;

f

Fazer inspeção permanentemente nos órgãos descentralizados do IRGA e fiscalizar a cobrança da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura e da taxa de inscrição;

g

Centralizar a movimentação de papéis e correspondência dos órgãos do IRGA e especialmente da Diretoria.

Art. 25

Ao Departamento de Obras e Assistência Técnica, que será dirigido pelo Diretor Técnico - Agrícola, incumbe:

a

Promover estudos relativos à padronização e classificação dos tipos de arroz produzidos no Estado;

b

Prestar assistência Técnica ao Lavoureiro, quando solicitada;

c

Promover o planejamento e construção de barragens e outras obras que possam beneficiar a lavoura arrozeira;

d

Promover a administração e exploração das barragens e colônias mantidas pelo IRGA;

Art. 26

O Presidente e cad um dos Diretores do IRGA, para bom desempenho de suas atribuições, poderão dispor de assistentes, de sua imediata confiança, a quem poderão delegar, expressamente, parte de sua competência.

Art. 27

Os contatos com o Presidente, Diretores e Chefes de Serviços se processarão sempre através das linhas de subordinação previstas neste Regulamento e no organograma que com este baixa.

Capítulo V

Das Disposições Gerais

Art. 28

A subdivisão dos órgãos em unidades de trabalho, assim como a distribuição, a elas, da competência atribuída por este Regulamento, será fixada em portarias expedidas pelo Presidente, ouvida a Diretoria.

Parágrafo único

O Presidente, bem como qualquer dos Diretores, poderão propor à Diretoria a aprovação de alterações na estrutura das unidades de trabalho, sempre que verificarem que a existente não satisfaz as necessidades do serviço.

Art. 29

A nova organização do IRGA será implantada parceladamente, à medida das possibilidades do serviço.


Edgar Luiz Schneider, Presidente. MANOEL ANTÔNIO VARGAS, Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio.

Anexo
REGULAMENTO GERAL DO INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948