Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948
Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.
Acessar conteúdo completoArt. 28
As situações não previstas nesta Lei, assim como dúvidas emergentes do desenvolvimento das atividades dos órgãos da administração do IRGA, serão dirimidas pelo Conselho Deliberativo, cabendo a decisão final ao Secretário Estadual da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
Art. 28
A subdivisão dos órgãos em unidades de trabalho, assim como a distribuição, a elas, da competência atribuída por este Regulamento, será fixada em portarias expedidas pelo Presidente, ouvida a Diretoria.
Parágrafo único
O Presidente, bem como qualquer dos Diretores, poderão propor à Diretoria a aprovação de alterações na estrutura das unidades de trabalho, sempre que verificarem que a existente não satisfaz as necessidades do serviço.