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Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948

Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.

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Art. 27

Todas as sugestões e reclamações dos produtores deverão ser apreciadas pela Diretoria Executiva, e, quando esta julgar conveniente, submetidas à apreciação do Conselho Deliberativo.

a

a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

b

b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

§ 1º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

§ 2º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011) (Titulo excluído tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

Art. 27

Os contatos com o Presidente, Diretores e Chefes de Serviços se processarão sempre através das linhas de subordinação previstas neste Regulamento e no organograma que com este baixa.

Art. 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 533 /1948