Artigo 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948
Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.
Acessar conteúdo completoArt. 26
São isentos de impostos os bens, as rendas e os serviços do IRGA, salvo os impostos de circulação de mercadorias e de exportação na hipótese de embarque de arroz diretamente, em seu nome, para fora do Estado.
a
a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
b
b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
c
c) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
d
d) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
e
e) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
Art. 26
O Presidente e cad um dos Diretores do IRGA, para bom desempenho de suas atribuições, poderão dispor de assistentes, de sua imediata confiança, a quem poderão delegar, expressamente, parte de sua competência.