Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948
Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.
Art. 25
Sempre que a exportação de arroz estiver subordinada ao regime de licença prévia, o IRGA providenciará, com o auxílio do Governo do Estado, junto às autoridades federais, no sentido de obter a licença global de exportação de todo o produto excedente da produção rio-grandense, ficando a seu cargo a concessão das licenças parciais aos exportadores.
Parágrafo único
As licenças serão concedidas a todo o comerciante, industrial ou produtor, devidamente registrado no IRGA, na qualidade de exportador, que satisfaça todas as exigências desta Lei.
§ 2º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
§ 3º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
§ 4º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
Art. 25
Ao Departamento de Obras e Assistência Técnica, que será dirigido pelo Diretor Técnico - Agrícola, incumbe:
a
Promover estudos relativos à padronização e classificação dos tipos de arroz produzidos no Estado;
b
Prestar assistência Técnica ao Lavoureiro, quando solicitada;
c
Promover o planejamento e construção de barragens e outras obras que possam beneficiar a lavoura arrozeira;
d
Promover a administração e exploração das barragens e colônias mantidas pelo IRGA;