Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948
Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Sempre que a exportação de arroz estiver subordinada ao regime de licença prévia, o IRGA providenciará, com o auxílio do Governo do Estado, junto às autoridades federais, no sentido de obter a licença global de exportação de todo o produto excedente da produção rio-grandense, ficando a seu cargo a concessão das licenças parciais aos exportadores.
Parágrafo único
As licenças serão concedidas a todo o comerciante, industrial ou produtor, devidamente registrado no IRGA, na qualidade de exportador, que satisfaça todas as exigências desta Lei.
§ 2º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
§ 3º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
§ 4º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
Art. 25
Ao Departamento de Obras e Assistência Técnica, que será dirigido pelo Diretor Técnico - Agrícola, incumbe:
a
Promover estudos relativos à padronização e classificação dos tipos de arroz produzidos no Estado;
b
Prestar assistência Técnica ao Lavoureiro, quando solicitada;
c
Promover o planejamento e construção de barragens e outras obras que possam beneficiar a lavoura arrozeira;
d
Promover a administração e exploração das barragens e colônias mantidas pelo IRGA;