Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948
Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.
Art. 24
Recebidas as atas a que se refere o art. 9.º, § 5.º, o IRGA providenciará a imediata convocação dos eleitos, a fim de que seja constituído e empossado o Conselho Deliberativo.
Art. 24
Ao Departamento de Administração Geral, que será dirigido pelo Diretor Administrativo, incumbe:
a
Centralizar os assuntos relativos ao pessoal do IRGA;
b
Centralizar os assuntos relativos à compra, armazenagem, distribuição e recuperação de material destinado aos serviços do IRGA;
c
Organizar a proposta do orçamento geral do IRGA e acompanhar a execução orçamentária;
d
Receber, guardar e aplicar, de acordo com a discriminação orçamentária e conforme as instruções da Diretoria ou do Presidente, quando for o caso, a receita do IRGA;
e
Contabilizar, centralizadamente, todo o movimento de bens, valores e operações financeiras do IRGA;
f
Fazer inspeção permanentemente nos órgãos descentralizados do IRGA e fiscalizar a cobrança da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura e da taxa de inscrição;
g
Centralizar a movimentação de papéis e correspondência dos órgãos do IRGA e especialmente da Diretoria.