Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948
Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As eleições para o Conselho Deliberativo terão lugar, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos correspondentes.
§ 1º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
§ 2º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
§ 3º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
Art. 23
Ao Departamento Comercial e Industrial, que será dirigido pelo Diretor Comercial do IRGA, incumbe:
a
Promover a Regularização do comércio de arroz, no Estado;
b
Propor à Diretoria, para deliberação do Conselho, a fixação do preço mínimo para o arroz, em cada safra;
c
Propor a aquisição de arroz, quando for o caso;
d
Escolher o tipo de arroz destinado a compra e autorizar as aquisições;
e
Estudar permanentemente os problemas relacionados com os fretes, tarifas, seguros, etc., incidentes sobre o arroz;
f
Estudar a possibilidade de colocação, no exterior, dos excedentes de cada safra de arroz;
g
Promover a exploração comercial do arroz produzido nas colônias do IRGA;
h
Promover a administração e exploração comercial dos engenhos de beneficiamento de arroz mantidos pelo IRGA;
i
Fazer a análise de arroz e expedir certificados.