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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948

Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.

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Art. 22

A receita tributária proveniente da Taxa CDO será aplicada na prestação e na ampliação dos serviços aludidos nos arts. 4.º e 20 desta Lei.

Art. 22

Ao serviço Jurídico, subordinado à Diretoria do IRGA, compete:

a

Prestar assistência jurídica, de consulta e judicial, a todos os órgãos do IRGA;

b

Manter registro atualizado de minutas, atos e contratos firmados pelo IRGA, assim como o histórico de cada caso contencioso, quer em fase amigável, quer judicial;

c

Intervir, mediante solicitação, na solução de problemas que envolvam assunto jurídico, ou questão de direito de alta relevância.

Art. 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 533 /1948