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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948

Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.

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Art. 21

Constituem, ainda, receita do IRGA:

I

a remuneração percebida por alienação de seu patrimônio;

II

o resultado de operações com fornecimento de água e licenciamento de sementes entre outros serviços prestados, os quais não estão relacionados no art. 20 desta Lei; e

III

outras receitas a ele destinadas.

Art. 21

Ao Serviço de Estatística e Divulgação, diretamente subordinado ao Presidente do IRGA, compete:

a

Manter serviço de Estatística da Produção, consumo, tipos, preços, etc., de arroz do Estado, para base de estudos e informações;

b

Realizar estudos estatísticos comparados, de forma a orientar a atuação do IRGA nos mercados externos;

c

Fornecer, aos diversos órgãos do IRGA, as informações e dados que possuir;

d

Supervisionar o coordenar a ediçao da Revista "Lavoura Arrozeira" e do "Anuário";

e

Manter serviço completo de divulgação das atividades do IRGA e dos assuntos concernentes ao arroz, através de propaganda escrita, falada, filmada e fotografada e da organização e participação em exposições agrícolas;

f

Dirigir a Biblioteca do IRGA;

Art. 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 533 /1948