Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948
Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Constituem, ainda, receita do IRGA:
I
a remuneração percebida por alienação de seu patrimônio;
II
o resultado de operações com fornecimento de água e licenciamento de sementes entre outros serviços prestados, os quais não estão relacionados no art. 20 desta Lei; e
III
outras receitas a ele destinadas.
Art. 21
Ao Serviço de Estatística e Divulgação, diretamente subordinado ao Presidente do IRGA, compete:
a
Manter serviço de Estatística da Produção, consumo, tipos, preços, etc., de arroz do Estado, para base de estudos e informações;
b
Realizar estudos estatísticos comparados, de forma a orientar a atuação do IRGA nos mercados externos;
c
Fornecer, aos diversos órgãos do IRGA, as informações e dados que possuir;
d
Supervisionar o coordenar a ediçao da Revista "Lavoura Arrozeira" e do "Anuário";
e
Manter serviço completo de divulgação das atividades do IRGA e dos assuntos concernentes ao arroz, através de propaganda escrita, falada, filmada e fotografada e da organização e participação em exposições agrícolas;
f
Dirigir a Biblioteca do IRGA;