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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948

Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.

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Art. 20

A Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO − de que trata a Lei n.º 5.645, de 24 de setembro de 1968, é fixada de acordo com o disposto na Lei n.º 8.504, de 31 de dezembro de 1987, incidente sobre sacos de 50 quilos de arroz e é devida ao IRGA, tendo por fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos e divisíveis que a Autarquia presta ou põe à disposição dos produtores de arroz do Estado.

§ 1º

O valor da Taxa CDO constante do "caput" deste artigo será reajustado anualmente em conformidade com os índices da Lei n.º 8.504/1987.

§ 2º

Os recursos financeiros arrecadados com a Taxa CDO destinam-se a promover o desenvolvimento sustentável da cadeia do arroz no Estado do Rio Grande do Sul, incluindo a geração e a difusão de tecnologias; a organização de bases de dados estatísticos; a produção, certificação e análise de sementes; as análises de solo, de água e de tecidos vegetais; a identificação de pragas, de doenças e de plantas invasoras, o treinamento e a capacitação de técnicos e de produtores rurais e a indenização de eventuais danos e prejuízos causados pelo granizo, obras regionais de infraestrutura de irrigação e armazenagem de grãos.

§ 3º

São sujeitos passivos da Taxa CDO: os importadores, os beneficiadores e os exportadores do arroz em casca e em qualquer estágio de industrialização, na sua qualidade de substitutos legais tributários.

§ 4º

A arrecadação, o recolhimento e a fiscalização da Taxa CDO obedecerão ao Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 10.909, de 14 de outubro de 1969, com as adaptações aos dispositivos desta Lei.

§ 5º

É isento da Taxa CDO o arroz utilizado ou consumido pelo produtor como tal considerado todo o arroz em casca que não for exportado ou beneficiado.

§ 6º

Relativamente à Taxa CDO, o IRGA poderá delegar, mediante convênio, à Secretaria da Fazenda, a execução dos procedimentos de cobrança administrativa, inscrição em dívida ativa e emissão de termo de inscrição e de certidão de dívida inscrita, e à Procuradoria-Geral do Estado, a cobrança judicial dos créditos decorrentes.

Art. 20

Ao Serviço de Cooperativas, diretamente subordinado ao Presidente do IRGA, compete:

a

Manter contato com os representantes das Cooperativas Orizícolas, estudando os assuntos que por estas lhe forem submetidos e apresentando ao Presidente as sugestões que entender;

b

Manter minucioso registro das entidades Cooperativas e de seus dirigentes;

c

Opinar sobre contratos e acordos que devam ser firmados com Cooperativas, ad referendum do Serviço Jurídico, quanto ao aspecto legal;

d

Realizar estudos sobre a situação das Cooperativas Orizícolas, com vistas ao programa assitencial do IRGA;

Art. 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 533 /1948