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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948

Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.

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Art. 28

A subdivisão dos órgãos em unidades de trabalho, assim como a distribuição, a elas, da competência atribuída por este Regulamento, será fixada em portarias expedidas pelo Presidente, ouvida a Diretoria.

Parágrafo único

O Presidente, bem como qualquer dos Diretores, poderão propor à Diretoria a aprovação de alterações na estrutura das unidades de trabalho, sempre que verificarem que a existente não satisfaz as necessidades do serviço.

Art. 28, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 533 /1948