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Artigo 21, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948

Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.

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Art. 21

Constituem, ainda, receita do IRGA:

I

a remuneração percebida por alienação de seu patrimônio;

II

o resultado de operações com fornecimento de água e licenciamento de sementes entre outros serviços prestados, os quais não estão relacionados no art. 20 desta Lei; e

III

outras receitas a ele destinadas.

Art. 21, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 533 /1948