Artigo 21, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948
Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Constituem, ainda, receita do IRGA:
I
a remuneração percebida por alienação de seu patrimônio;
II
o resultado de operações com fornecimento de água e licenciamento de sementes entre outros serviços prestados, os quais não estão relacionados no art. 20 desta Lei; e
III
outras receitas a ele destinadas.