Artigo 21, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948
Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.
Art. 21
Constituem, ainda, receita do IRGA:
I
a remuneração percebida por alienação de seu patrimônio;
II
o resultado de operações com fornecimento de água e licenciamento de sementes entre outros serviços prestados, os quais não estão relacionados no art. 20 desta Lei; e
III
outras receitas a ele destinadas.