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Artigo 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948

Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.


Art. 31

No prazo de 90 (noventa) dias, serão revistos os regulamentos internos da Autarquia que sejam conflitantes com a referida Lei, devendo, no mesmo prazo, ser editado o Regimento Interno de regulamentação da Lei, por meio de decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único

No prazo previsto no "caput" deste artigo, será constituído colegiado para proceder estudos relativos à criação do Quadro de Pessoal do IRGA.