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Artigo 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948

Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.

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Art. 31

No prazo de 90 (noventa) dias, serão revistos os regulamentos internos da Autarquia que sejam conflitantes com a referida Lei, devendo, no mesmo prazo, ser editado o Regimento Interno de regulamentação da Lei, por meio de decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único

No prazo previsto no "caput" deste artigo, será constituído colegiado para proceder estudos relativos à criação do Quadro de Pessoal do IRGA.

Art. 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 533 /1948