Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948
Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A remuneração dos titulares da diretoria da Autarquia, constituída pelo Presidente, Diretor-Técnico, Diretor-Administrativo e Diretor-Comercial, corresponderá à prevista na Lei n.º 13.345, de 4 de janeiro de 2010, que fixa a remuneração dos Dirigentes de Autarquias e de Fundações Autárquicas do Estado, e dá outras providências, podendo os referidos cargos serem providos na forma prevista no parágrafo único do art. 1.º da referida Lei.
Parágrafo único
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)