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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948

Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.

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Art. 25

Sempre que a exportação de arroz estiver subordinada ao regime de licença prévia, o IRGA providenciará, com o auxílio do Governo do Estado, junto às autoridades federais, no sentido de obter a licença global de exportação de todo o produto excedente da produção rio-grandense, ficando a seu cargo a concessão das licenças parciais aos exportadores.

Parágrafo único

As licenças serão concedidas a todo o comerciante, industrial ou produtor, devidamente registrado no IRGA, na qualidade de exportador, que satisfaça todas as exigências desta Lei.

§ 2º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

§ 3º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

§ 4º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

Art. 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 533 /1948