Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948
Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ao Conselho Deliberativo compete:
I
decidir sobre a aplicação dos fundos do Instituto, sobre a venda, a compra ou a oneração de bens imóveis;
II
instituir seu Regimento Interno, que estabelecerá suas demais atribuições e somente poderá ser alterado por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros;
III
representar a Diretoria contra atos de funcionários do Instituto e ao Governo do Estado sobre atos do Presidente, da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo que julgar prejudiciais aos interesses do IRGA; e
IV
aprovar em primeira instância o orçamento, examinar as contas e o relatório da Diretoria Executiva.
e
e) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
f
f) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
g
g) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
h
h) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
i
i) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
j
j) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
Parágrafo único
A organização do Conselho Deliberativo obedecerá ao seguinte regramento:
I
as reuniões ordinárias dar-se-ão ao menos 03 (três) vezes por ano, a fim de indicar a orientação geral a ser seguida pelo Instituto;
II
as reuniões extraordinárias dar-se-ão sempre que o Conselho for convocado por seu Presidente, pela Diretoria Executiva ou por 1/3 (um terço) dos seus membros;
III
as deliberações serão tomadas com o comparecimento de metade e mais um de seus membros; e
IV
aos membros do Conselho Deliberativo será devido "jeton", a título de representação, fixado pela legislação vigente, por sessão a que comparecerem, até o máximo de cinco sessões por mês, e quando residentes no interior terão direito à indenização das despesas de viagem.