Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948
Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Comissão de Controle, a quem competirá a fiscalização interna do Instituto, abrangendo o exame da execução financeira e da tomada de contas dos responsáveis por recursos financeiros, valores e outros bens, terá a seguinte constituição:
I
um representante da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;
II
um representante da Secretaria da Fazenda; e
III
um representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
d
d) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
e
e) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
f
f) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
g
g) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
h
h) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
§ 1º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
§ 2º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011) (Titulo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
Art. 14
Compete ao Presidente do IRGA:
a
executar, assistido pela Diretoria, todas as medidas necessárias ao cumprimento das finalidade estatutárias do Instituto e das deliberações do Conselho Deliberativo;
b
representar o Instituto em juízo ou extra - judicialmente, podendo constituir procuradores;
c
presidir a Diretoria e o Conselho Deliberativo, convocando-os ordinária e extraordinariamente;
d
informar o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, de todas as questões que afetem ou possam afetar a orizicultura, trazendo-o ao corrente dos projetos e providências do Instituto;
e
assinar, de acordo com a Diretoria, todos os atos relativos ao pessoal do IRGA, assim como fazer nomeações, admissões, demissões e contratos de pessoal, ouvida sempre a Diretoria;
f
contratar técnicos, quando estiver para isso autorizado;
g
autorizado, pela Diretoria, determinar o pagamento das despesas do Instituto, assinar contratos e outros documentos necessários à realização de operações de crédito; emitir, sacar, aceitar e endossar letras de câmbio, notas promissórias, duplicatas e outros títulos ou papéis de crédito, bem como ordens de pagamento; assinar escrituras e outros documentos, em que se estipulem contratos de compra e venda de arroz e outras mercadorias, móveis e semoventes, de interesse do Instituto;
h
assinar escrituras de compra e venda de bens imóveis e oneração de quaisquer bens do Instituto, quando autorizado pelo Conselho Deliberativo;
i
passar recibos de valores e títulos, dar quitação e assinar com o tesoureiro, cheques e ordens sobre depósitos bancários;
j
conceder, com aprovação da Diretoria, empréstimos e auxílios, assinando os necessários documentos;
k
vetar, com efeito suspensivo e recurso para o Governador do Estado, quaisquer resoluções da Diretoria, ou do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único
O Presidente será substituído nos seus impedimentos por um dos Diretores que for designado pelo Governador do Estado.