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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948

Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.

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Art. 15

A Comissão de Controle será renovada anualmente, em um terço, observada a ordem indicada no art. 14, não podendo haver recondução imediata de seus membros.

Art. 15

Compete à Diretoria:

a

reformar e alterar, mediante prévia aprovação do Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, os termos deste Regulamento Geral;

b

elaborar as instruções complementares, ordens de serviço e resoluções, necessárias à boa marcha da Administração, discriminando a distribuição dos serviços, estabelecendo a forma a serem executadas as deliberações e tudo o mais que se torne necessário ao fiel e exato desempenho de suas funções;

c

executar as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades estatutárias e regulamentares, bem como das resoluções do Conselho Deliberativo;

d

elaborar o orçamento anual da Receita e Despesa, submetendo-o à aprovação da Assembléia Legislativa do Estado, acompanhado de parecer do Conselho Deliberativo;

e

criar e extinguir cargos e funções e fixar os vencimentos, salários e renumeração dos servidores do IRGA;

f

fazer a aplicação dos fundos do Instituto, de acordo com os planos aprovados pelo Conselho Deliberativo e dentro dos limites fixados pelos Estatutos;

g

opinar sobre propostas de empréstimos e auxílios;

h

reunir-se em sessão plena, pelo menos uma vez por semana, para deliberar sobre assuntos referentes à Direção do Instituto;

i

autorizar o Presidente a assinar contratos e outros documentos pelo Instituto, nos termos deste Regulamento.

j

Autorizar o contrato de técnicos;

k

Encaminhar anualmente, junto com o balanço, ao Conselho Deliberativo, circunstanciado Relatório de sua atividade, dando-lhe ampla publicidade.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 533 /1948