Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948
Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As vagas que se verificarem no Conselho Deliberativo serão preenchidas pelos suplentes, nos termos do art. 9.º, § 2.º, desta Lei.
a
a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
b
b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
c
c) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
d
d) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
e
e) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
f
f) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
g
g) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
h
h) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
i
i) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
j
j) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
k
k) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
Parágrafo único
Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, faltar a três reuniões consecutivas do Conselho Deliberativo.
Art. 12
O mandato dos membros do Conselho Fiscal e seus suplentes será de três anos, não podendo ser renovado.