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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948

Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.

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Art. 5º

São órgãos da administração do IRGA:

I

Diretoria Executiva;

II

Conselho Deliberativo; e

III

Comissão de Controle.

Art. 5º

O Conselho Deliberativo se compõe de tantos representantes dos orizicultores quantos sejam os municípios que produzem, anualmente, pelo menos 200.000 sacos de 50 quilos de arroz, em casca, e de quatro representantes do Comércio e Indústria do Arroz, indicados pela Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 533 /1948