Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948
Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.
Acessar conteúdo completoArt. 17
À Comissão de Controle competirá:
I
acompanhar a execução orçamentária da autarquia e as operações econômico-financeiras que se realizarem independente do orçamento;
II
emitir parecer sobre as propostas orçamentárias e de créditos adicionais;
III
opinar sobre as operações de crédito da Autarquia;
IV
emitir parecer sobre os contratos a serem firmados;
V
exercer controle sobre as aquisições, os arrendamentos, os aluguéis e a alienação de materiais e bens patrimoniais;
VI
orientar sobre assuntos da contabilidade e da administração que lhe forem submetidos;
VIII
emitir parecer sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual;
VIII
fiscalizar o levantamento das contas dos responsáveis e o cumprimento dos prazos legais para a sua apresentação; e
IX
apresentar anualmente ao Governo do Estado e ao Conselho Deliberativo da Autarquia relatório circunstanciado de suas atividades.
§ 1º
Para o desempenho de suas atribuições, os membros da Comissão de Controle poderão examinar, em qualquer tempo, a escrituração e a documentação do Instituto, inspecionar as tesourarias, os almoxarifados e quaisquer outros serviços.
§ 2º
A Comissão de Controle comunicará, por escrito, qualquer deficiência ou irregularidade que encontrar ao Presidente do Instituto, que deverá providenciar a sua correção, e aos Secretários da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, se a falha encontrada interessar a essas autoridades.
§ 3º
Se a irregularidade apontada for da responsabilidade da Diretoria Executiva do Instituto, a comunicação deverá ser feita ao Conselho Deliberativo.
§ 4º
A administração do Instituto disponibilizará à Comissão de Controle os elementos pessoais e materiais necessários ao seu funcionamento, podendo, se assim entender, designar um técnico em contabilidade para acompanhar os trabalhos.
Art. 17
São atribuições do Conselho Fiscal:
I
examinar:
a
o balanço, as contas e o relatório de cada exercício financeiro e sobre eles emitir parecer;
b
a contabilidade, os livros, os contratos, fiscalizando a aplicação dos fundos e das rendas e procedendo à verificação dos valores.
II
Apresentar circunstanciado relatório de suas atividades ao Conselho Deliberativo.
Parágrafo único
Sempre que o entender necessário, poderá o Conselho Fiscal valer-se de peritos idôneos, correndo as despesas por conta do IRGA.