Artigo 8º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948
Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete à Diretoria Executiva:
I
autorizar o Presidente ao pagamento das despesas do Instituto, à assinatura de contratos e outros documentos necessários à realização de operações de crédito; a emitir, sacar, aceitar e endossar letras de câmbio, notas promissórias, duplicatas e outros títulos ou papéis de crédito, bem como ordens de pagamento; a assinar escrituras e outros documentos, em que se estipulem contratos de compra e venda de arroz e de outras mercadorias, móveis e semoventes, de interesse do Instituto;
II
chefiar os Departamentos afetos;
III
elaborar o Regimento Interno e resoluções referentes às instruções complementares e ordens de serviço necessárias ao bom andamento da administração, discriminando a distribuição dos serviços, estabelecendo a forma de execução das deliberações e tudo o mais que seja necessário ao fiel e exato desempenho das funções;
IV
executar as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades estatutárias, regulamentares e das resoluções do Conselho Deliberativo;
V
elaborar o orçamento anual da receita e da despesa, submetendo-o à aprovação da Assembleia Legislativa do Estado, acompanhado de parecer do Conselho Deliberativo;
VI
fazer a aplicação dos fundos do Instituto, de acordo com os planos aprovados pelo Conselho Deliberativo e dentro dos limites fixados por esta Lei;
VII
reunir-se em sessão plena para deliberar sobre os assuntos referentes à direção do Instituto; e
VIII
encaminhar, anualmente, junto com o balanço, ao Conselho Deliberativo, circunstanciado relatório de sua atividade, dando-lhe ampla publicidade.
Parágrafo único
As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, sendo seus membros solidariamente responsáveis perante os órgãos de fiscalização da Administração Pública.