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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948

Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.

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Art. 9º

O Conselho Deliberativo é composto por tantos representantes dos orizicultores quantos sejam os municípios que produzam, anualmente, pelo menos 200.000 sacos de 50 quilos de arroz em casca, e de quatro representantes do Comércio e Indústria do Arroz, indicados pela Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul e Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul, e de dois representantes da Federação das Cooperativas de Arroz do Rio Grande do Sul Ltda. - FEARROZ.

§ 1º

A escolha dos representantes dos municípios ocorrerá por eleição local, presidida por um representante do Instituto, entre os produtores inscritos no IRGA, que mantenham lavoura no lugar.

§ 2º

Na eleição do representante de cada município produtor, serão eleitos dois suplentes, que o substituam na sua falta e em impedimentos, seguindo a ordem de votação e, em caso de empate, terá preferência o suplente mais idoso.

§ 3º

O quórum mínimo para eleição será de 20% (vinte por cento) do total dos produtores inscritos no IRGA, aptos a votarem no respectivo município, permitida uma nova eleição caso não seja atingido este quórum.

§ 4º

As eleições serão sempre convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante avisos publicados na imprensa e editais afixados em cada município onde devam ser realizadas.

§ 5º

Dentro dos l5 (quinze) dias seguintes à eleição serão enviadas ao IRGA, para fins de direito, cópias da ata respectiva e a lista de comparecimento com a assinatura de todos os presentes.

§ 6º

O candidato a Conselheiro deverá estar inscrito como orizicultor junto ao IRGA e fazer prova de sua atividade, conforme disposto em regulamento.

Art. 9º

As vagas que se verificam no Conselho Deliberativo serão preenchidas pelos suplentes, nos termos do art. 7°, § 2°, da Lei n° 533.

Parágrafo único

Considera-se renunciante o Conselheiro que, sem motivo justificado, faltar a três reuniões consecutivas do Conselho Deliberativo.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 533 /1948