Artigo 4º, Inciso MCL, Alínea r da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948
Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao IRGA:
I
promover a defesa da orizicultura do Estado, desde os centros de produção até os mercados de consumo, com a adoção de meios práticos, destinados a melhorar a produção, baratear o custo e regularizar-lhe o comércio, harmonizando os interesses dos produtores, dos industrialistas, dos comerciantes e dos consumidores;
II
determinar providências no sentido de estabelecer o equilíbrio entre a produção e o consumo;
III
propor ao Governo medidas, de caráter temporário ou permanente, necessárias à defesa e ao equilíbrio da produção;
IV
arrecadar e aplicar as taxas de cooperação e de defesa e outras rendas que lhe forem atribuídas;
V
organizar bases de dados estatísticos relacionados à produção, à comercialização interna e externa e ao consumo, bem como coligir todos os elementos elucidativos das atividades orizícolas no País e no exterior;
VI
manter o registro obrigatório de todos os produtores, industriais e comerciantes de arroz do Estado;
VII
criar estruturas organizacionais centrais, regionais e municipais em atendimento aos objetivos do Instituto;
VIII
criar, manter ou auxiliar estações experimentais, para promover pesquisa e desenvolvimento nas áreas agrícola, tecnológica, de multiplicação de sementes e em áreas correlatas;
IX
implementar programas de pesquisa agrícola e tecnológica e de assistência técnica e extensão rural para promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do arroz;
X
desenvolver tecnologia para qualificar a produção, a certificação e a análise de sementes de arroz, incentivando a criação de sinais distintivos de origem e de qualidade do produto;
XI
propiciar garantias para prejuízos decorrentes de queda de granizo dentro de critérios e de limites estabelecidos; e
MCL
estimular a exportação de arroz, inclusive mediante o fornecimento de certificações de qualidade e procedência.
m
m) (Alínea "m" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
n
n) (Alínea "n" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
o
o) (Alínea "o" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
p
p) (Alínea "p" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
q
q) (Alínea "q" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
r
r) (Alínea "r" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
s
s) (Alínea "s" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
t
t) (Alínea "t" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
u
u) (Alínea "u" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
v
v) (Alínea "v" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
x
x) (Alínea "x" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)