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Artigo 14, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948

Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.

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Art. 14

A Comissão de Controle, a quem competirá a fiscalização interna do Instituto, abrangendo o exame da execução financeira e da tomada de contas dos responsáveis por recursos financeiros, valores e outros bens, terá a seguinte constituição:

I

um representante da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;

II

um representante da Secretaria da Fazenda; e

III

um representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

d

d) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

e

e) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

f

f) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

g

g) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

h

h) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

§ 1º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

§ 2º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011) (Titulo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

Art. 14, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 533 /1948