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Artigo 20, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948

Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.

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Art. 20

Ao Serviço de Cooperativas, diretamente subordinado ao Presidente do IRGA, compete:

a

Manter contato com os representantes das Cooperativas Orizícolas, estudando os assuntos que por estas lhe forem submetidos e apresentando ao Presidente as sugestões que entender;

b

Manter minucioso registro das entidades Cooperativas e de seus dirigentes;

c

Opinar sobre contratos e acordos que devam ser firmados com Cooperativas, ad referendum do Serviço Jurídico, quanto ao aspecto legal;

d

Realizar estudos sobre a situação das Cooperativas Orizícolas, com vistas ao programa assitencial do IRGA;

Art. 20, d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 533 /1948