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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948

Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.

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Art. 19

O Quadro de Pessoal do IRGA será constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, com relação jurídica de trabalho estabelecida pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Os servidores pertencentes ao Quadro em extinção permanecem no regime geral de previdência, observando-se o contido no Decreto-Lei n.º 1.145/1946, nas Leis n.º 1.851/1952 e n.º 2.355/1954 e ainda o que dispõe a Lei Complementar n.º 10.776, de 2 de maio de 1996.

Art. 19

Ao gabinete do Presidente, dirigido por um oficial de Gabinete diretamente subordinado ao Presidente do IRGA, compete:

a

Secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo, lavrando ata pormenorizada das discussões e resoluções dos órgãos;

b

Secretariar as reuniões do Conselho Fiscal, consignando em ata o seu desenvolvimento;

c

Secretariar as reuniões da Diretoria, lavrando ata dos trabalhos;

d

Prestar assistência aos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, nos assuntos que digam respeito às atividades de sua competência;

e

Transmitir as ordens do Presidente, desempenhando as incumbências que, por este, lhe forem cometidas.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 533 /1948