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Artigo 23, Alínea h da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948

Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.

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Art. 23

Ao Departamento Comercial e Industrial, que será dirigido pelo Diretor Comercial do IRGA, incumbe:

a

Promover a Regularização do comércio de arroz, no Estado;

b

Propor à Diretoria, para deliberação do Conselho, a fixação do preço mínimo para o arroz, em cada safra;

c

Propor a aquisição de arroz, quando for o caso;

d

Escolher o tipo de arroz destinado a compra e autorizar as aquisições;

e

Estudar permanentemente os problemas relacionados com os fretes, tarifas, seguros, etc., incidentes sobre o arroz;

f

Estudar a possibilidade de colocação, no exterior, dos excedentes de cada safra de arroz;

g

Promover a exploração comercial do arroz produzido nas colônias do IRGA;

h

Promover a administração e exploração comercial dos engenhos de beneficiamento de arroz mantidos pelo IRGA;

i

Fazer a análise de arroz e expedir certificados.

Art. 23, h da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 533 /1948