Artigo 23, Alínea h da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948
Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Ao Departamento Comercial e Industrial, que será dirigido pelo Diretor Comercial do IRGA, incumbe:
a
Promover a Regularização do comércio de arroz, no Estado;
b
Propor à Diretoria, para deliberação do Conselho, a fixação do preço mínimo para o arroz, em cada safra;
c
Propor a aquisição de arroz, quando for o caso;
d
Escolher o tipo de arroz destinado a compra e autorizar as aquisições;
e
Estudar permanentemente os problemas relacionados com os fretes, tarifas, seguros, etc., incidentes sobre o arroz;
f
Estudar a possibilidade de colocação, no exterior, dos excedentes de cada safra de arroz;
g
Promover a exploração comercial do arroz produzido nas colônias do IRGA;
h
Promover a administração e exploração comercial dos engenhos de beneficiamento de arroz mantidos pelo IRGA;
i
Fazer a análise de arroz e expedir certificados.