JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948

Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

A Comissão de Controle, a quem competirá a fiscalização interna do Instituto, abrangendo o exame da execução financeira e da tomada de contas dos responsáveis por recursos financeiros, valores e outros bens, terá a seguinte constituição:

I

um representante da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;

II

um representante da Secretaria da Fazenda; e

III

um representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

d

d) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

e

e) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

f

f) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

g

g) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

h

h) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

§ 1º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

§ 2º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011) (Titulo revogado tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

Art. 14, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 533 /1948