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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948

Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.

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Art. 1º

O Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA -, criado e oficializado pelo Decreto-Lei n.º 20, de 20 de junho de 1940, e institucionalizado pela Lei n.º 533, de 31 de dezembro de 1948, é uma entidade pública, como autarquia administrativa, com independência administrativa, financeira e orçamentária, subordinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

Art. 1º

O Instituto Rio Grandense do Arroz, autarquia Administrativa, de âmbito estadual, subordinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, tem por finalidade, nos termos da Lei n° 533, de 31 de dezembro de 1948, incentivar, coordenar e superintender a defesa da produção, da indústria e do comércio do arroz produzido no Estado, devendo para tanto:

a

Promover a defesa da orizicultura do Estado, a começar nos centros de produção e a terminar nos mercados de consumo com a adoção de meios práticos, destinados a melhorar a produção, baratear o custo e regularizar-lhe o comércio, harmonizando os interesses dos produtores, dos industrialistas, dos comerciantes e dos consumidores;

b

determinar providências no sentido de estabelecer o equilíbrio entre a produção e o consumo;

c

propor ao Governo a criação de prêmios, taxas, quotas de sacrifício e quaisquer outras medidas, de caráter temporário ou permanente, necessárias à defesa e equilíbrio da produção;

d

arrecadar e aplicar, de acordo com o regulamento aprovado pelo Decreto 664, de 31 de março de 1949, a taxa de Cooperação e defesa da Orizicultura;

e

arrecadar e aplicar quaisquer outras rendas que lhe forem atribuídas;

f

organizar estatísticas da produção e do consumo interno e externo, bem como coligir todos os elementos elucidativos da atividades orizícolas no país e no estrangeiro;

g

criar departamentos técnicos centrais ou regionais e manter os serviços administrativos indispensáveis ao perfeito desenvolvimento das suas atividades;

h

organizar o registro obrigatório de todos os produtores, indústrias e comerciantes de arroz do Estado;

i

aplicar e arrecadar multas, cominadas em lei, aos orizicultores, industriais e comerciantes de arroz;

j

estudar os fretes, tarifas, impostos e taxas que recaem sobre o arroz, desde a fonte de produção até a entrega nos mercados consumidores, sugerindo ao Governo as medidas, relativas ao assunto que reputar convenientes;

k

promover, executar e fiscalizar, em caráter privativo, no território do Estado, a padronização e classificação de arroz, regulada por lei estadual, ou prevista em lei federal que tenha sido, ou venha a ser atribuída ao Estado, cabendo-lhe, neste caso, a arrecadação e aplicação das respectivas taxas.

l

fornecer certificado de qualidade para todo o arroz destinado ao comércio interestadual e à exportação, bem como, a pedido dos interessados, para qualquer partida de arroz armazenado no território do Estado;

m

fomentar a criação de Cooperativas e Associações de produtores e auxiliá-las;

n

criar, manter ou auxiliar, estações experimentais, ,campos de multiplicação de sementes e ensaios de fertilizantes, granjas modelos e escolas técnicas de orizicultura e mecânica agrícola;

o

orientar os orizicultores e prestar-lhes assistência técnica;

p

prestar assistência financeira, em caso excepcional, aos orizicultores,até o limite de 30% das reservas disponíveis, prevenindo-se com as cautelas e garantias necessárias;

q

assegurar preço mínimo ao arroz e realizar operações comerciais com essa finalidade;

r

emitir pareceres de natureza técnica aos financiadores sobre as condições da lavoura dos orizicultores;

s

promover a importação de máquinas agrícolas para fornecê-las pelo custo aos orizicultores;

t

promover oportunamente o seguro das safras de arroz, ou propiciar garantias contra os riscos da colheita;

u

assegurar aos lavoureiros, nos termos do Decreto n° 1.186, de 21 de março de 1950, indenizações dos prejuízos causados nas lavouras, pela queda de granizos;

v

instalar depósitos para arroz e engenhos para beneficiamento onde não haja estabelecimento de empresas privadas, ou havendo, não satisfaçam os justos interesses dos produtores;

x

fiscalizar a qualidade das sementes empregadas no plantio, propiciando aos produtores novas linhas lançadas pela Estação Experimental do Arroz;

y

fazer convênios com a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, relativamente à análise de solos e de adubos, podendo ainda montar depósitos para a moagem e mistura de fertilizantes destinados à lavoura arrozeira;

z

promover, a pedido dos lavoureiros, estudos e projetos de localização dos serviços e instalação de lavouras, mediante a indenização das despesas;

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 533 /1948