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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948

Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.

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Art. 4º

Compete ao IRGA:

I

promover a defesa da orizicultura do Estado, desde os centros de produção até os mercados de consumo, com a adoção de meios práticos, destinados a melhorar a produção, baratear o custo e regularizar-lhe o comércio, harmonizando os interesses dos produtores, dos industrialistas, dos comerciantes e dos consumidores;

II

determinar providências no sentido de estabelecer o equilíbrio entre a produção e o consumo;

III

propor ao Governo medidas, de caráter temporário ou permanente, necessárias à defesa e ao equilíbrio da produção;

IV

arrecadar e aplicar as taxas de cooperação e de defesa e outras rendas que lhe forem atribuídas;

V

organizar bases de dados estatísticos relacionados à produção, à comercialização interna e externa e ao consumo, bem como coligir todos os elementos elucidativos das atividades orizícolas no País e no exterior;

VI

manter o registro obrigatório de todos os produtores, industriais e comerciantes de arroz do Estado;

VII

criar estruturas organizacionais centrais, regionais e municipais em atendimento aos objetivos do Instituto;

VIII

criar, manter ou auxiliar estações experimentais, para promover pesquisa e desenvolvimento nas áreas agrícola, tecnológica, de multiplicação de sementes e em áreas correlatas;

IX

implementar programas de pesquisa agrícola e tecnológica e de assistência técnica e extensão rural para promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do arroz;

X

desenvolver tecnologia para qualificar a produção, a certificação e a análise de sementes de arroz, incentivando a criação de sinais distintivos de origem e de qualidade do produto;

XI

propiciar garantias para prejuízos decorrentes de queda de granizo dentro de critérios e de limites estabelecidos; e

MCL

estimular a exportação de arroz, inclusive mediante o fornecimento de certificações de qualidade e procedência.

m

m) (Alínea "m" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

n

n) (Alínea "n" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

o

o) (Alínea "o" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

p

p) (Alínea "p" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

q

q) (Alínea "q" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

r

r) (Alínea "r" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

s

s) (Alínea "s" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

t

t) (Alínea "t" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

u

u) (Alínea "u" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

v

v) (Alínea "v" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

x

x) (Alínea "x" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

Art. 4º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 533 /1948