Artigo 4º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948
Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao IRGA:
I
promover a defesa da orizicultura do Estado, desde os centros de produção até os mercados de consumo, com a adoção de meios práticos, destinados a melhorar a produção, baratear o custo e regularizar-lhe o comércio, harmonizando os interesses dos produtores, dos industrialistas, dos comerciantes e dos consumidores;
II
determinar providências no sentido de estabelecer o equilíbrio entre a produção e o consumo;
III
propor ao Governo medidas, de caráter temporário ou permanente, necessárias à defesa e ao equilíbrio da produção;
IV
arrecadar e aplicar as taxas de cooperação e de defesa e outras rendas que lhe forem atribuídas;
V
organizar bases de dados estatísticos relacionados à produção, à comercialização interna e externa e ao consumo, bem como coligir todos os elementos elucidativos das atividades orizícolas no País e no exterior;
VI
manter o registro obrigatório de todos os produtores, industriais e comerciantes de arroz do Estado;
VII
criar estruturas organizacionais centrais, regionais e municipais em atendimento aos objetivos do Instituto;
VIII
criar, manter ou auxiliar estações experimentais, para promover pesquisa e desenvolvimento nas áreas agrícola, tecnológica, de multiplicação de sementes e em áreas correlatas;
IX
implementar programas de pesquisa agrícola e tecnológica e de assistência técnica e extensão rural para promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do arroz;
X
desenvolver tecnologia para qualificar a produção, a certificação e a análise de sementes de arroz, incentivando a criação de sinais distintivos de origem e de qualidade do produto;
XI
propiciar garantias para prejuízos decorrentes de queda de granizo dentro de critérios e de limites estabelecidos; e
MCL
estimular a exportação de arroz, inclusive mediante o fornecimento de certificações de qualidade e procedência.
m
m) (Alínea "m" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
n
n) (Alínea "n" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
o
o) (Alínea "o" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
p
p) (Alínea "p" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
q
q) (Alínea "q" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
r
r) (Alínea "r" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
s
s) (Alínea "s" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
t
t) (Alínea "t" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
u
u) (Alínea "u" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
v
v) (Alínea "v" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)
x
x) (Alínea "x" revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)