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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948

Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.

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Art. 7º

Compete ao Presidente:

I

executar, assistido pela Diretoria, todas as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades estatutárias do Instituto e das deliberações do Conselho Deliberativo;

II

representar o Instituto em juízo ou extrajudicialmente, podendo constituir procuradores;

III

presidir a Diretoria e o Conselho Deliberativo, convocando-o ordinária e extraordinariamente;

§ 4º

informar ao Governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, todas as questões que afetem ou possam afetar a orizicultura, trazendo-o ao corrente dos projetos e providências do Instituto;

V

conceder férias, licenças e outras vantagens aos servidores, ouvida a Diretoria;

VI

assinar escrituras de compra e venda de bens imóveis e de oneração de quaisquer bens do Instituto, quando autorizado pelo Conselho Deliberativo;

VII

passar recibos de valores e títulos, dar quitação e assinar com o tesoureiro cheques e ordens sobre depósitos bancários;

VIII

vetar, com efeito suspensivo e com recurso para o Governador do Estado, quaisquer resoluções da Diretoria ou do Conselho Deliberativo; e

IX

dar posse aos servidores nomeados.

Parágrafo único

O Presidente será substituído nos seus impedimentos por um dos Diretores que for designado pelo Governador do Estado.

Art. 7º

Sempre que um município, ainda não representado no Conselho Deliberativo, provar haver atingido a produção estabelecida no art. 5°, solicitará, por intermédio de seus orizicultores inscritos no IRGA, direito a um lugar no Conselho.

Parágrafo único

constatada a produção alegada, promoverá o IRGA, na época de renovação do Conselho Deliberativo, a eleição prevista nos § 1°, 2° e 3° do art. 7° da Lei n° 533 de 31 de dezembro de 1948, de forma a garantir ao novo município um lugar no Conselho.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 533 /1948