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Artigo 8º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948

Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.

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Art. 8º

Compete à Diretoria Executiva:

I

autorizar o Presidente ao pagamento das despesas do Instituto, à assinatura de contratos e outros documentos necessários à realização de operações de crédito; a emitir, sacar, aceitar e endossar letras de câmbio, notas promissórias, duplicatas e outros títulos ou papéis de crédito, bem como ordens de pagamento; a assinar escrituras e outros documentos, em que se estipulem contratos de compra e venda de arroz e de outras mercadorias, móveis e semoventes, de interesse do Instituto;

II

chefiar os Departamentos afetos;

III

elaborar o Regimento Interno e resoluções referentes às instruções complementares e ordens de serviço necessárias ao bom andamento da administração, discriminando a distribuição dos serviços, estabelecendo a forma de execução das deliberações e tudo o mais que seja necessário ao fiel e exato desempenho das funções;

IV

executar as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades estatutárias, regulamentares e das resoluções do Conselho Deliberativo;

V

elaborar o orçamento anual da receita e da despesa, submetendo-o à aprovação da Assembleia Legislativa do Estado, acompanhado de parecer do Conselho Deliberativo;

VI

fazer a aplicação dos fundos do Instituto, de acordo com os planos aprovados pelo Conselho Deliberativo e dentro dos limites fixados por esta Lei;

VII

reunir-se em sessão plena para deliberar sobre os assuntos referentes à direção do Instituto; e

VIII

encaminhar, anualmente, junto com o balanço, ao Conselho Deliberativo, circunstanciado relatório de sua atividade, dando-lhe ampla publicidade.

Parágrafo único

As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, sendo seus membros solidariamente responsáveis perante os órgãos de fiscalização da Administração Pública.

Art. 8º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 533 /1948