Artigo 8º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948
Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete à Diretoria Executiva:
I
autorizar o Presidente ao pagamento das despesas do Instituto, à assinatura de contratos e outros documentos necessários à realização de operações de crédito; a emitir, sacar, aceitar e endossar letras de câmbio, notas promissórias, duplicatas e outros títulos ou papéis de crédito, bem como ordens de pagamento; a assinar escrituras e outros documentos, em que se estipulem contratos de compra e venda de arroz e de outras mercadorias, móveis e semoventes, de interesse do Instituto;
II
chefiar os Departamentos afetos;
III
elaborar o Regimento Interno e resoluções referentes às instruções complementares e ordens de serviço necessárias ao bom andamento da administração, discriminando a distribuição dos serviços, estabelecendo a forma de execução das deliberações e tudo o mais que seja necessário ao fiel e exato desempenho das funções;
IV
executar as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades estatutárias, regulamentares e das resoluções do Conselho Deliberativo;
V
elaborar o orçamento anual da receita e da despesa, submetendo-o à aprovação da Assembleia Legislativa do Estado, acompanhado de parecer do Conselho Deliberativo;
VI
fazer a aplicação dos fundos do Instituto, de acordo com os planos aprovados pelo Conselho Deliberativo e dentro dos limites fixados por esta Lei;
VII
reunir-se em sessão plena para deliberar sobre os assuntos referentes à direção do Instituto; e
VIII
encaminhar, anualmente, junto com o balanço, ao Conselho Deliberativo, circunstanciado relatório de sua atividade, dando-lhe ampla publicidade.
Parágrafo único
As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, sendo seus membros solidariamente responsáveis perante os órgãos de fiscalização da Administração Pública.