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Artigo 14, Alínea g da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948

Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.

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Art. 14

Compete ao Presidente do IRGA:

a

executar, assistido pela Diretoria, todas as medidas necessárias ao cumprimento das finalidade estatutárias do Instituto e das deliberações do Conselho Deliberativo;

b

representar o Instituto em juízo ou extra - judicialmente, podendo constituir procuradores;

c

presidir a Diretoria e o Conselho Deliberativo, convocando-os ordinária e extraordinariamente;

d

informar o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, de todas as questões que afetem ou possam afetar a orizicultura, trazendo-o ao corrente dos projetos e providências do Instituto;

e

assinar, de acordo com a Diretoria, todos os atos relativos ao pessoal do IRGA, assim como fazer nomeações, admissões, demissões e contratos de pessoal, ouvida sempre a Diretoria;

f

contratar técnicos, quando estiver para isso autorizado;

g

autorizado, pela Diretoria, determinar o pagamento das despesas do Instituto, assinar contratos e outros documentos necessários à realização de operações de crédito; emitir, sacar, aceitar e endossar letras de câmbio, notas promissórias, duplicatas e outros títulos ou papéis de crédito, bem como ordens de pagamento; assinar escrituras e outros documentos, em que se estipulem contratos de compra e venda de arroz e outras mercadorias, móveis e semoventes, de interesse do Instituto;

h

assinar escrituras de compra e venda de bens imóveis e oneração de quaisquer bens do Instituto, quando autorizado pelo Conselho Deliberativo;

i

passar recibos de valores e títulos, dar quitação e assinar com o tesoureiro, cheques e ordens sobre depósitos bancários;

j

conceder, com aprovação da Diretoria, empréstimos e auxílios, assinando os necessários documentos;

k

vetar, com efeito suspensivo e recurso para o Governador do Estado, quaisquer resoluções da Diretoria, ou do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único

O Presidente será substituído nos seus impedimentos por um dos Diretores que for designado pelo Governador do Estado.

Art. 14, g da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 533 /1948