Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948
Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.
Art. 19
O Quadro de Pessoal do IRGA será constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, com relação jurídica de trabalho estabelecida pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
Os servidores pertencentes ao Quadro em extinção permanecem no regime geral de previdência, observando-se o contido no Decreto-Lei n.º 1.145/1946, nas Leis n.º 1.851/1952 e n.º 2.355/1954 e ainda o que dispõe a Lei Complementar n.º 10.776, de 2 de maio de 1996.