Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948
Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Quadro de Pessoal do IRGA será constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, com relação jurídica de trabalho estabelecida pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
Os servidores pertencentes ao Quadro em extinção permanecem no regime geral de previdência, observando-se o contido no Decreto-Lei n.º 1.145/1946, nas Leis n.º 1.851/1952 e n.º 2.355/1954 e ainda o que dispõe a Lei Complementar n.º 10.776, de 2 de maio de 1996.