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Artigo 7º, Parágrafo 4, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948

Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.

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Art. 7º

Compete ao Presidente:

I

executar, assistido pela Diretoria, todas as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades estatutárias do Instituto e das deliberações do Conselho Deliberativo;

II

representar o Instituto em juízo ou extrajudicialmente, podendo constituir procuradores;

III

presidir a Diretoria e o Conselho Deliberativo, convocando-o ordinária e extraordinariamente;

§ 4º

informar ao Governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, todas as questões que afetem ou possam afetar a orizicultura, trazendo-o ao corrente dos projetos e providências do Instituto;

V

conceder férias, licenças e outras vantagens aos servidores, ouvida a Diretoria;

VI

assinar escrituras de compra e venda de bens imóveis e de oneração de quaisquer bens do Instituto, quando autorizado pelo Conselho Deliberativo;

VII

passar recibos de valores e títulos, dar quitação e assinar com o tesoureiro cheques e ordens sobre depósitos bancários;

VIII

vetar, com efeito suspensivo e com recurso para o Governador do Estado, quaisquer resoluções da Diretoria ou do Conselho Deliberativo; e

IX

dar posse aos servidores nomeados.

Parágrafo único

O Presidente será substituído nos seus impedimentos por um dos Diretores que for designado pelo Governador do Estado.

Art. 7º, §4°, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 533 /1948