Artigo 7º, Parágrafo 4, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948
Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Presidente:
I
executar, assistido pela Diretoria, todas as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades estatutárias do Instituto e das deliberações do Conselho Deliberativo;
II
representar o Instituto em juízo ou extrajudicialmente, podendo constituir procuradores;
III
presidir a Diretoria e o Conselho Deliberativo, convocando-o ordinária e extraordinariamente;
§ 4º
informar ao Governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, todas as questões que afetem ou possam afetar a orizicultura, trazendo-o ao corrente dos projetos e providências do Instituto;
V
conceder férias, licenças e outras vantagens aos servidores, ouvida a Diretoria;
VI
assinar escrituras de compra e venda de bens imóveis e de oneração de quaisquer bens do Instituto, quando autorizado pelo Conselho Deliberativo;
VII
passar recibos de valores e títulos, dar quitação e assinar com o tesoureiro cheques e ordens sobre depósitos bancários;
VIII
vetar, com efeito suspensivo e com recurso para o Governador do Estado, quaisquer resoluções da Diretoria ou do Conselho Deliberativo; e
IX
dar posse aos servidores nomeados.
Parágrafo único
O Presidente será substituído nos seus impedimentos por um dos Diretores que for designado pelo Governador do Estado.