Artigo 17, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948
Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.
Acessar conteúdo completoArt. 17
À Comissão de Controle competirá:
I
acompanhar a execução orçamentária da autarquia e as operações econômico-financeiras que se realizarem independente do orçamento;
II
emitir parecer sobre as propostas orçamentárias e de créditos adicionais;
III
opinar sobre as operações de crédito da Autarquia;
IV
emitir parecer sobre os contratos a serem firmados;
V
exercer controle sobre as aquisições, os arrendamentos, os aluguéis e a alienação de materiais e bens patrimoniais;
VI
orientar sobre assuntos da contabilidade e da administração que lhe forem submetidos;
VIII
emitir parecer sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual;
VIII
fiscalizar o levantamento das contas dos responsáveis e o cumprimento dos prazos legais para a sua apresentação; e
IX
apresentar anualmente ao Governo do Estado e ao Conselho Deliberativo da Autarquia relatório circunstanciado de suas atividades.
§ 1º
Para o desempenho de suas atribuições, os membros da Comissão de Controle poderão examinar, em qualquer tempo, a escrituração e a documentação do Instituto, inspecionar as tesourarias, os almoxarifados e quaisquer outros serviços.
§ 2º
A Comissão de Controle comunicará, por escrito, qualquer deficiência ou irregularidade que encontrar ao Presidente do Instituto, que deverá providenciar a sua correção, e aos Secretários da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, se a falha encontrada interessar a essas autoridades.
§ 3º
Se a irregularidade apontada for da responsabilidade da Diretoria Executiva do Instituto, a comunicação deverá ser feita ao Conselho Deliberativo.
§ 4º
A administração do Instituto disponibilizará à Comissão de Controle os elementos pessoais e materiais necessários ao seu funcionamento, podendo, se assim entender, designar um técnico em contabilidade para acompanhar os trabalhos.