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Artigo 17, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948

Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.

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Art. 17

À Comissão de Controle competirá:

I

acompanhar a execução orçamentária da autarquia e as operações econômico-financeiras que se realizarem independente do orçamento;

II

emitir parecer sobre as propostas orçamentárias e de créditos adicionais;

III

opinar sobre as operações de crédito da Autarquia;

IV

emitir parecer sobre os contratos a serem firmados;

V

exercer controle sobre as aquisições, os arrendamentos, os aluguéis e a alienação de materiais e bens patrimoniais;

VI

orientar sobre assuntos da contabilidade e da administração que lhe forem submetidos;

VIII

emitir parecer sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual;

VIII

fiscalizar o levantamento das contas dos responsáveis e o cumprimento dos prazos legais para a sua apresentação; e

IX

apresentar anualmente ao Governo do Estado e ao Conselho Deliberativo da Autarquia relatório circunstanciado de suas atividades.

§ 1º

Para o desempenho de suas atribuições, os membros da Comissão de Controle poderão examinar, em qualquer tempo, a escrituração e a documentação do Instituto, inspecionar as tesourarias, os almoxarifados e quaisquer outros serviços.

§ 2º

A Comissão de Controle comunicará, por escrito, qualquer deficiência ou irregularidade que encontrar ao Presidente do Instituto, que deverá providenciar a sua correção, e aos Secretários da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, se a falha encontrada interessar a essas autoridades.

§ 3º

Se a irregularidade apontada for da responsabilidade da Diretoria Executiva do Instituto, a comunicação deverá ser feita ao Conselho Deliberativo.

§ 4º

A administração do Instituto disponibilizará à Comissão de Controle os elementos pessoais e materiais necessários ao seu funcionamento, podendo, se assim entender, designar um técnico em contabilidade para acompanhar os trabalhos.

Art. 17, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 533 /1948