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Artigo 26, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948

Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.

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Art. 26

São isentos de impostos os bens, as rendas e os serviços do IRGA, salvo os impostos de circulação de mercadorias e de exportação na hipótese de embarque de arroz diretamente, em seu nome, para fora do Estado.

a

a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

b

b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

c

c) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

d

d) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

e

e) (Alínea revogada tacitamente pela Lei n° 13.697, de 5 abril de 2011)

Art. 26, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 533 /1948