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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948

Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.

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Art. 9º

As vagas que se verificam no Conselho Deliberativo serão preenchidas pelos suplentes, nos termos do art. 7°, § 2°, da Lei n° 533.

Parágrafo único

Considera-se renunciante o Conselheiro que, sem motivo justificado, faltar a três reuniões consecutivas do Conselho Deliberativo.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 533 /1948