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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948

Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.


Art. 9º

As vagas que se verificam no Conselho Deliberativo serão preenchidas pelos suplentes, nos termos do art. 7°, § 2°, da Lei n° 533.

Parágrafo único

Considera-se renunciante o Conselheiro que, sem motivo justificado, faltar a três reuniões consecutivas do Conselho Deliberativo.