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Artigo 21, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 533 de 31 de Dezembro de 1948

Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.


Art. 21

Constituem, ainda, receita do IRGA:

I

a remuneração percebida por alienação de seu patrimônio;

II

o resultado de operações com fornecimento de água e licenciamento de sementes entre outros serviços prestados, os quais não estão relacionados no art. 20 desta Lei; e

III

outras receitas a ele destinadas.