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Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, resolve decretar o seguinte Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica: CÓDIGO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS DOS MILITARES DA AERONÁUTICA

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 9 de março de 1942; 120º da Independência e 53º da República.


Parte geral

Capítulo

a

que não se realizarem em carater permanente, mas pelo tempo necessário à sua execução;

b

que, embora permanentes, devam ser exercidos em comissão, de acordo com os dispositivos regulamentares, por pessoa de escolha ou confiança do Governo.

a

para o 2º tenente, igual ao soldo do posto;

b

para os postos seguintes, até o último, haverá um aumento sucessivo de 10% sobre a gratificação do 2º tenente. ( Tabela n. 2, anexa ).

a

se a passagem ocorrer em virtude de moléstia decorrente do serviço aéreo ou de incapacidade física, ocasionada por acidente nesse serviço e comprovada por inspeção médica;

b

quando, fora dos casos da letra a, o extranumerário fique incapacitado de executar normalmente o serviço aéreo, contando, neste caso, mais de 500 horas de vôo em avião militar ou assim considerado.

a

esses oficiais residam distante da sede de suas Repartições e isso os impossibilitem de almoçar em casa;

b

compareçam ao serviço com uma antecipação mínima de três horas à do início do expediente.

a

diária integral - tantas diárias quantos forem os períodos de vinte e quatro horas passados fora da sede ou da Guarnição:

b

meia diária - quando a sua permanência fora da sede ou da Guarnição, perdurar de seis a doze horas; alem de um ou mais períodos constantes da alínea anterior;

c

diária integral, entre 12 e 24 horas, alem de um ou mais períodos constantes da letra a.

a

que se afastar da sede efetiva para substituir, interinamente, outro oficial;

b

durante o período da substituição interina, desde que aquele não exceda de seis meses;

c

que, substituindo outro, se deslocar da sede provisória, em objeto de serviço;

d

que se afastar de sua Guarnição, para fins de inquérito ou de justiça criminal, comum ou militar, não as recebendo, porem, aquele que se afastar para ser processado ou depor como indicado, ainda que absolvido;

e

que se deslocar para outra Guarnição, afim de ser inspecionado de saude, quando não for, possivel formar uma junta de médicos militares naquela em que servir.

a

for destacado com sua Unidade ou fração dela, havendo rancho organizado;

b

acompanhar a tropa;

c

não se deslocar da sua Guarnição ou Unidade no desempenho de comissão que lhe tiver sido cometida;

d

servir adido em outra Guarnição, pelo fato de ter apresentado queixa ou representação contra o seu comandante ou chefe;

e

ficar adido a outra Guarnição, por motivo alheio ao desempenho de comissão, salvo se tiver de ser inspecionado de saude como consta do § 1º do art. 48, em sua alínea e;

f

for investido de representação oficial para solenidade ou competições que não tiverem cunho cívico ou que não forem de carater militar;

g

for mandado servir adido em Corpo, Estabelecimento ou Repartição.

a

um mês de vencimentos, quando viajar só;

b

mês e meio de vencimentos, quando se fizer acompanhar da sua família, sendo esta constituida de duas ou três pessoas, inclusive o chefe;

e

dois meses de vencimentos, quando se fizer acompanhar da sua família, sendo esta constituida de quatro ou cinco pessoas, inclusive o chefe;

d

dois meses e meio de vencimentos, quando se fizer acompanhar da sua família, sendo esta constituida de seis ou sete pessoas, inclusive o chefe;

e

três meses de vencimentos, no caso da letra anterior, quando a família for constituida de, pelo menos, oito pessoas, inclusive o chefe.

a

quando regressar de comissão, concluidos os trabalhos, ou de escola, por terminação de curso com aproveitamento:

b

quando o regresso ocorrer por ter sido dissolvida a comissão ou fechada a escola de ordem do Governo.

a

resultarem de acidente no serviço;

b

forem gozadas inteiramente na Guarnição;

c

forem gozadas fora da Guarnição, por determinação da junta médica competente.

a

quando for transferido de sede e não mudar de residência;

b

quando for transferido por interesse próprio ou conveniência da disciplina;

c

quando efetuar permuta ou troca;

d

quando for deslocado para operações de guerra ou manutenção da ordem pública, em virtude do previsto no art. 132;

e

quando se queixar de seu superior hierárquico ou representar contra ele, e, por esse fato, tiver de se deslocar da sede da sua Guarnição, para ficar sob a jurisdição de outro comando ou chefia.

a

pelo ohefe do Estado Maior da Aeronáutica;

b

pelos Altos Comandos;

c

pelos diretores e chefes de Serviços diretamente subordinados ao ministro;

d

pelos oficiais que servem no Gabinete do ministro e demais Gabinetes das autoridades acima referidas;

e

pelos ajudantes de ordem;

f

pelos oficiais que forem postos à disposição de autoridades em visita ao País ou a sede de Guarnições.

Capítulo

a

em exercício de função técnica correspondente à sua especialidade, em outros Ministérios militares, ou em orgãos do serviço público civil, federal ou estadual, ou de qualquer organização para estatal ou autárquica, quando for para esse fim requisitado ao Ministério da Aeronáutica;

b

em exercício de atividade técnica na aviação civil ou indústrias correlatas, quando no interesse exclusivo do Ministério da Aeronáutica;

c

em comissão militar do Governo Federal;

d

em comissão mista de limites e outras assim consideradas pelo Governo;

e

em exercício de função atribuida por lei ao militar, podendo optar pela remuneração de seu posto ou da função que estiver exercendo.

a

para tratamento de saude, até um ano, por decênio sem outra licença, precedendo inspeção feita por junta médica;

b

para tratamento de saude, até dois anos, por motivo de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, moléstia adquirida em campanha ou proveniente de qualquer dessas causas;

c

para tratamento de saude, até dois nos, por motivo de acidente ocorrido em serviço ou moléstia com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço ou aos acidentes ocorridos nele;

d

por motivo de moléstia em pessoa de sua família, verificada em inspeção médica, e cujo nome conste dos seus assentamentos individuais, até três meses;

e

por motivo de baixa ao hospital, até dois anos, em consequência de ferimentos ou moléstias referidos nas alíneas b e e do presente artigo.

a

para o exercício de atividade técnica na aviação civil e indústrias correlatas, no interesse próprio, se satisfizerem as provas aéreas regulamentares (tal como dispõe o art. 12 e seu parágrafo único da lei n. 5.168, de 13 de janeiro de 1927 );

b

para tratamento de saude em casos diversos dos constantes no artigo 89;

c

para tratamento de saude de pessoa da família, até seis meses quando não for o caso da alínea d do art. 89.

a

a metade do soldo, se a licença for maior de seis meses e menor de nove;

b

a quarta parte do soldo, se a licença for de nove meses a um ano.

a

preso disciplinarmente, ou submetido a processo, sem prejuizo do serviço;

b

pelo tempo que houver ficado preso, alem do cumprimento da pena a que tiver sido condenado;

c

que vier a ser declarado livre de culpa no crime de deserção ou justificar o motivo que houver determinado seu extravio.

a

submetido a processo, ou preso disciplinarmente, com prejuizo do serviço;

b

afastado disciplinarmente das funções que desempenhar;

c

que estiver cumprindo pena menor de dois anos.

a

aguardando classificação, transferência ou nomeação;

b

servindo em qualquer estabelecimento ou repartição da Aeronáutica, por motivo de estágio ou curso;

c

no interesse do serviço ou da justiça criminal, não sendo réu;

d

aguardando solução de proposta ou de requerimento, por ordem superior;

e

aguardando reinclusão no seu quadro no interregno da reversão.

Art. 112

Os militares da Aeronáutica poderão utilizar as clínicas e os estabelecimentos hospitalares do Exército e da Armada, sempre que se fizer necessário. ( Decreto-lei n. 2.961, de 20 de janeiro de 1941 ).

a

quadruplo do valor em mil réis, nas comissões com sede em terra;

b

triplo do valor em mil réis, nas comissões que se exercerem a bordo de navios;

c

triplo do valor em mil réis, nas comissões em terra, quando as despesas de alojamento e alimentação correrem por conta do Governo.

Art. 118

A gratificação de serviço aéreo, a que fizer jus o oficial em comissão no estrangeiro, será paga em moeda estrangeira, pelo quádruplo do seu valor em mil reis na razão da conversão estabelecida no art. 115. ( Decreto-lei n. 289, de 23 de fevereiro de 1938 ).

Art. 126

O oficial, em comissão em país estrangeiro, que se afastar da sua sede, em virtude de ordem de autoridade competente terá a diária da tabela n. 6 , anexa, observada a base quádrupla a que se refere o art. 115 deste Código. ( Decreto-lei n. 289, de 23 de fevereiro de 1938 ).

a

pagamento a vista, nas relações comerciais, diretas, entre os interessados e o Laboratório Químico Farmacêutico Militar;

b

desconto em folha, mediante pedido por escrito, assinado pelo interessado e com o "visto" do Agente-Diretor da Unidade Administrativa ou, no impedimento deste, do Chefe do departamento de Intendência da mesma Unidade. Esses pedidos devem ser autenticados com o sinete da Unidade onde servir o interessado.

a

antes da realização do enterro, o pagamento deverá ser feito, a quem de direito, pela Repartição pagadora, Unidade ou Estabelecimento no qual o falecido percebia seus vencimentos, independentemente de qualquer formalidade, exceto apresentação do atestado de óbito ou comunicação do falecimento, feita pela autoridade sob cujas ordens servia;

b

após o enterramento, deverá a pessoa que o custeou requerer a indenização das despesas feitas, comprovando-se com os recibos competentes, dentro do prazo improrrogavel de trinta dias, sendo-lhe paga a importância realmente despendida, contanto que não ultrapasse o limite da tabela; em caso contrário, será desprezado o que exceder à mesma.

Art. 142

Os cadetes em serviço ativo terão os vencimentos da tabela n.7, anexa .

a

preso disciplinarmente, sem a declaração de que trata o artigo anterior;

b

preso, sujeito a averiguações;

c

preso por estar respondendo a processo no foro civil ou militar.

a

quando iguais ou superiores ao montante de seus vencimentos anuais, em prestações equivalentes à metade do soldo;

b

quando menores que o montante de seus vencimentos anuais, em prestações que deverão variar, proporcionalmente, entre a metade e a quarta parte do soldo, de modo que o desconto total não exceda de 86 prestações mensais consecutivas;

c

quando iguais ou inferiores à quarta parte do soldo, integralmente;
2º, as dívidas dos cabos e soldados serão divididas em tantas prestações quantos forem os meses que faltarem para completar o tempo de serviço de cada um. Se a dívida for igual ou inferior ao soldo, o desconto será feito no máximo em duas prestações. Em caso algum, porem, o desconto mensal poderá ser superior ao respectivo soldo.

a

para o 3º sargento, igual ao soldo do posto;

b

para as graduações seguintes até o sub-oficial, haverá um aumento sucessivo de 10% sobre a gratificação do 3º sargento;

c

para o cabo, 30% menor do que a do 3º sargento;

d

para o soldado de 1ª classe, 40% menor ao que a do 3º sargento.

a

quando as praças estiverem no exercício efetivo de suas funções, em qualquer das orgãos do Ministério da Aeronáutica;

b

quando as praças estiverem em situações especiais previstas neste Código, que assegurem o direito à sua percepção;

c

quando baixarem a estabelecimentos hospitalares, em consequência de acidente ocorrido no serviço ou para tratamento de moléstia dele proveniente, durante todo o tempo do tratamento e até um ano no máximo;

d

quando baixarem a hospital ou enfermaria, para tratamento de saúde, até sessenta dias, por motivos diversos dos constantes na alínea c.

a

quando as praças estiverem em situações especiais previstas neste Código, sem direito à percepção de vantagens;

b

quando, por qualquer motivo, as praças forem excluidos do serviço da Aeronáutica.

Art. 183

Os monitores e monitores-chefes, no efetivo exercicio de suas funções, terão direito às gratificações fixadas na tabela n. 11 .

Art. 184

As praças alunas das escolas ou cursos de formação do pessoal especializado e artífice de aeronáutica, terão direito à gratificação de serviço aéreo da tabela n. 12 .

Art. 199

As praças que mantiverem família, quando afastadas de sua guarnição, em manobras ou a serviço de duração imprevista, terão direito a uma ração para a alimentação da família, durante a sua ausência. ( Tabela n. 15 ).

§ 3º

Os acréscimos serão calculados no base dos vencimentos da tabela A, da lei n. 5.167, A, de 12 de janeiro de 1927 , e não sofrerão desconto, seja qual for a situação legal em que estiver a praça na atividade.

a

10% ao completar cinco (5) anos de serviço no efetivo exercício das funções próprias, considerados desde a data da classificação nos respectivos quadros;

b

15% ao completar dez (10) anos nas condições da letra anterior;

c

20% ao completar quinze (15) anos, nas condições já referidas.

Art. 212

As gratificações de função, atribuidas aos diferentes quadros do Corpo de Praças da Aeronáutica, teem os valores constantes da tabela n. 18 .

e

capílulo VII (todo);

a

pela transferência para a Reserva;

b

pela reforma.

a

voluntária, para aqueles que a requererem;

b

compulsória, quando decorrer do imperativo da lei;

a

de ferimentos ou moléstias, previstos nas alineas b e c do Art. 89 e no art. 90;

b

de reversão ao serviço ativo, enquanto aguardar vaga no respectivo quadro;

c

do promoção, quando esta não lhe tiver cabido;

d

de falta dos requisitos exigidos pela lei de promoções.

a

de moléstia continuada e curavel;

b

de cumprimento de sentença;

c

de atividade técnica na aviação civil ou indústrias correlatas, observado o disposto na alínea a do art. 91.

a

deserção;

b

extravio;

c

nomeação para cargo público civil, exceção feita dos casos previstos neste Código;

d

exercício de funções estranhas ao serviço da Aeronáutica e com prejuizo deste;

e

permanência no estrangeiro para realizar estudos alem dos limites previstos nos regulamentos, mesmo com permissão;

f

licença para tratamento de moléstia em pessoa da família, nos casos não permitidos neste Código;

g

licença para dedicar-se a trabalho na indústria particular, exceção feita no disposto na alínea a do art. 91.

a

de tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, até trinta;

b

da gratificação do serviço aéreo que for encorporada aos vencimentos em virtude das horas de vôo realizadas na atividade, na conformidade deste Código.

§ 2º

São mantidas, para efeito de inatividade e cômputo dos proventos respectivos, as disposições do art. 9º da lei n. 5.168. de 13 de janeiro de 1927 , e dos arts. 9º e 12 do regulamento baixado com o decreto n. 18.339, de 9 de agosto de 1928 .

a

os vencimentos da atividade, se refarmados por moléstia adquirida em tempo de paz, resultante de condições inerentes ao serviço e com relação de causa e efeito, independentemente do tempo de serviço;

b

oa vencimentos da atividade, se reformados por moléstia contagiosa, considerada incuravel, independentemente do tempo de serviço;

c

tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, se reformados por moléstia não adquirida em serviço.

a

quando invalidadas por rnoléstia ou ferimento adquiridos em campanha, ou moléstia decorrente da campanha, serão promovidas à graduação imediatamente superior (os sub-oficiais e primeiros sargentos, ao posto de 2º tenente) e, em seguida, reformadas, percebendo os vencimentos e vantagens desse posto ou graduação, qualquer. queseja o tempo de serviço;

b

quando incapacitadas para o serviço militar por motivo de desastre, acidente em serviço, da manutenção da ordem pública, ou moléstias deles provenientes, serão promovidas à graduação imediatamente superior (os sub-oficiais e primeiros sargentos, ao posto de 2º tenente) e, em seguida, reformadas com os vencimentos do novo posto ou graduação, qualquer que seja o tempo de serviço:

c

quando declaradas inválidas em virtude de tuborculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra e paralisia, serão reformadas na mesma graduação, com os vencimentos e vantagens que tinham na ativa, qualquer que seja o tempo de serviço:

d

quando invalidadas por moléstia adquirida em tempo de paz, resultante de condições inerentes ao serviço e com relação de causa e efeito, serão reformadas com os vencimentos da atividade, independentemente do tempo de serviço;

e

guando invalidadas por moléslia contagiosa, considerada inouravel, serão reformados com os vencimentos da atividade, independentemente do tempo de serviço;

f

quando invalidadas por moléstia não adquirida em serviço, tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, desde que tenham mais de dez anos de serviço.

Parágrafo único

Quando forem transferidos para a reserva remunerada, ou forem reformados no interêsse do serviço público e não tiverem sua situação regulada em outros dispositivos dêste Decreto-lei, as praças perceberão tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço até trinta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.742, de 1944)

b

os oficiais da Reserva quando tiverem que viajar em consequência de convocação, no desempenho de qualquer serviço ou missão são militar, por ordem superior;

c

os oficiais, sub-oficiais e sargentos, quando passarem à inatividade obrigatória e à de suas familias, dentro de seis (6) meses contados da data da publicação do respectivo decreto no Diário Oficial com destino (dentro do País) à localidade em que declararem ir fixar residência;

d

os sub-oficiais e sargentos, quando destacados em serviço do Correio Aéreo Nacional ou outro;

e

os graduados e soldados da ativa, quando transferidos de Guarnição ou quando destacados em qualquer serviço ou missão, sempre por ordem superior;

f

os graduados, os conscritos convocados e os voluntários, quando licenciados por conclusão de tempo de serviço ou excluidos por incapacidade física;

g

os conseritos convocados, quando forem julgados incapazes temporária ou definitivamente, para o serviço ativo;

h

os reservistas quando convocados ao serviço ativo, bem como no seu regresso, tudo na forma da legislação em vigor;

i

os conscritos convocados, quando tiverem de se apresentar às suas Unidades, e os reservistas, quando chamados ao serviço militar;

§ 3º

Consideram-se pessoas da família do militar, desde que vivam em sua companhia e ás suas expensas e cujos nomes constam de seus assentamentos: I) a esposa; II) as filhas legítimas ou legitimadas, enteadas, sobrinhas irmãs solteiras ou viuvas; III) os filhos legítimos ou legitimados, os enteados, sobrinhos e irmãos, menores ou inválidos; IV) a mãe, viuva ou desquitáda, enquanto se conservar neste estado; V) os avós e pais, quando inválidos; VI) os netos orfãos menores ou inválidos.

a

Nas estradas de ferro: I) em cabine separada para os oficiais-generais, oficiais superiores e respectivas famílias; II) em cabine ou 1ª classe, com direito a leito ou poltrona, conforme o caso, para os demais oficiais, aspirantes a oficial e suas famílias; III) em 1ª classe, para os sub-oficiais, sargentos e suas famílias, bem assim para os civis candidatos à matrícula na Escola de Aeronáutica e Escola de Formação de Oficiais Intendentes; IV) em 2ª classe, para as demais praças, assemelhadas, conscritos, reservistas e empregados domésticos, bem como para os candidatos civis à matrícula na Escola de Especialistas;

b

Nas Companhias de Navegação (marítimas e fluviais): I) em camarotes separados ou camarote de luxo, para os oficiais-generais e suas famílias; I) em 1ª classe para os demais oficiais e aspirantes a oficial e suas famílias; III) em 2ª classe para os sub-oficiais, sargentos e suas famílias. Quando não houver 2ª classe, será requisitada passagem de 1ª. Igualmente para os candidatos à matrícula na Escola de Aeronáutica e Escola de Formação de Oficiais Intendentes; IV) em 3ª classe, para os graduados, músicos, soldados, conscritos, reservistas e empregados domésticos do oficial. Igualmente para os candidatos à matrícula na Escola de Especialistas.

a

Nas estradas de ferro: I) para os oficiais, aspirantes a oficial e respectivas famílias, 1.000 quilos por passagem inteira até duas; 500 quilos pelas demais e 250 quilos por meias passagens; II) para os sub-officiais e sargentos e suas famílias, 500 quilos por passagem inteira até duas; 250 quilos pelas demais e 125 quilos por meias passagens; III) para os demais, com direito a passagem de 2ª classe, 100 quilos por pessoa;

b

Nas Companhias de Navegação (marítimas e fluviais): I) para os oficiais, aspirantes a oficial e suas famílias, 3 metros cúbicos, por passagem inteira até duas; 2 metros cúbicos, pelas demais e 1 metro cúbico, por meias passagens; II) para os sub-oficiais e sargentos e suas famílias, 2 metros cúbicos, por passagem inteira até duas; 1 metro cúbico, pelas demais e 1/2 metro cúbico, por meias passagens ; III) para os demais com direito a passagem de 3ª classe, 1/2, metro cúbico, por passagem;

c

Nas Companhias ou Empresas de Transportes Rodoviários, observar-se-ão as mesmas normas estabelecidas para os transportes por estrada de ferro;

d

nos transportes por via aérea, a bagagem não poderá exceder a limite de peso permitido.

§ 4º

O recurso administrativo (petição) deve ser interposto dentro do prazo máximo de um ano, a contar da data do ato ou fato do qual se originou o direito do recorrente, segundo o art. 6º do decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932 . Esgotado esse prazo, só é admissivel o recurso judicial, caso não esteja prescrito o direito alegado.

Capítulo

a

as folhas de vencimentos das praças serão organizadas de acordo com as disposições deste Código, e quando as importâncias globais assim calculadas forem inferiores ao "quantum" relativo às remunerações atribuídas anteriormente pela legislação das Ministérios de origem, as diferenças existentes serão pagas como diferença remanescente. No cálculo em questão tudo será considerado livre de descontos;

b

à "diferença remanescente" será paga como vantagem transitória, na forma deste Código.

Art. 290

Quando a Gratificação de Comportamento constante do art. 7º do decreto n. 5.417, de 30-XII-1927 , concorrer como uma das parcelas da "diferença remanescente", a respectiva importância deverá constar na folha de vencimentos com a seguinte observação: "Concorrem tantos mil réis por comportamento".

a

forem condenadas em conselho de justiça ou na justiça civil;

b

sofrerem uma prisão rigorosa por falta grave (10 dias);

c

sofrerem duas punições superiores à repreensão, por faltas leves".

a

perderão definitivamente a "diferença remanescente" se a supressão da "gratificação por comportamento", importar na sua extinção;

b

conservarão a diferença remanescente" diminuída de importância igual à "gratificação de comportamento", quando esta for inferior àquela.

a

perderão a "diferença remanescente", se a remuneração da nova graduação for superior à recebida antes da promoção,

b

terão reajustada a "diferença remanescente", se a remuneração da antiga graduação continuar superior à da nova.

a

procurar-se-á a diferença entre a importância que a praça recebia anteriormente e a que passou a receber, em virtude da promoção;

b

a diferença entre essas duas importâncias constituirá o resto da "diferença remanescente", que continuará a ser paga na forma estabelecida, até o seu completo desaparecimento.

GETULIO VARGAS. J. P. Salgado Filho. Romero Estelita.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942

Anexo

TABELA N. 1

VENCIMENTOS DE OFICIAIS

(Lei n. 287, de 28 de outubro de 1936)

(Art. 5º)

Postos

Vencimentos

Mensal

Saldo

Gratificação

Soma

Anual

Marechal do Ar (*)

Major Brigadeiro do A.

3:333$333

1:666$667

5:000$000

60:000$000

Brigadeiro do Ar

2:866$666

1:433$334

4:300$000

51:600$000

Coronel Aviador, ou Coronel

2:333$333

1:166$667

3:500$000

42:000$000

Tenente-coronel Aviador, ou Tenente-coronel

2:000$000

1:000$000

3:000$000

36:000$000

Major Aviador, ou Major

1:733$333

866$667

2:600$000

31:000$000

Capitão Aviador, ou Capitão

1:400$000

700$00

2:100$000

25:200$000

Primeiro-tenente Aviador, ou Primeiro-tenente

1:066$666

533$334

1:600$000

19:200$000

Segundo-tenente Aviador, ou Segundo-tenente

866$666

435$334

1:300$000

15:600$000

Aspirante a Oficial

666$666

333$334

1:000$000

12:000$000

(*) Os vencimentos deste Posto serão fixados pelo Presidente ds República, em tempo de guerra.

TABELA N. 2

GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO

(Art. 25)

Gratificação de Serviço Aéreo

Mensal

Anual

Major Brigadeiro do Ar

1:473$000

17:676$000

Brigadeiro do Ar

1:386$000

16:632$000

Coronel Aviador

1:300$000

15:600$000

Tenente-coronel Aviador

1:213$000

14:556$000

Major Aviador

1:126$000

13:512$000

Capitão Aviador

1:040$000

12:480$000

Primeiro-tenente Aviador

953$000

11:436$000

Segundo-tenente Aviador

866$000

10:392$000

Aspirante a Oficial Aviador

780$000

9:360$000

A gratificação de Serviço Aéreo do Marechal do Ar deverá ser calculada de conformidade com a regra estabelecida no art. 25, letra b.

TABELA N. 3

GRATIFICAÇÃO DE INSTRUTOR

(Art. 31, § 1º)

Função

Gratificação

Diretor de Ensino

400$000

Chefe do Ensino

400$000

Instrutor-Chefe

350$000

Instrutor

300$000

Instrutor-auxiliar

250$000

TABELA N. 4

RAÇÃO

(Art. 39)

Oficiais

15$000

TABELA N. 5

DIÁRIA FORA DA SEDE (DENTRO DO PAÍS)

(§ 4º do art. 43)

Postos

Diário

Oficiais Generais

50$000

Oficiais Superiores

40$000

Capitães

35$000

Primeiros e Segundos Tenentes

30$000

Aspirantes a Oficial

30$000

TABELA N. 6

DIÁRIA FORA DA SEDE (EM PAÍS ESTRANGEIRO)

(Art. 126)

Postos

Diária

Oficiais Generais

50$000

Oficiais Superiores

40$000

Capitães

35$000

Primeiros Tenentes

30$000

Segundos Tenentes

20$000

Aspirantes a Oficial

20$000

TABELA N. 7

VENCIMENTOS DE CADETES

(Art. 142)

Mensal

Graduações

Soldo

Grat.

Soma

Anual

Cadete do 1º ano

40$000

20$000

60$0

720$0

Cadete do 2º ano

53$333

26$667

80$0

960$0

Cadete do 3º ano

66$666

33$334

100$0

1:200$0

TABELA N. 8

GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO (CADETES)

(Art. 147)

Graduação

Gratificação

Cadete do 1º ano

150$000

Cadete do 2º ano

150$000

Cadete do 3º ano

150$000

TABELA N. 9

VENCIMENTOS DO CORPO DE PRAÇAS

(Art. 158)

Vencimentos

Graduação

Mensal

Soldo

Grat.

Mensal

Anual

Sub-Oficial

666$666

333$334

1:000$0

12:000$0

1º Sargento

400$000

200$000

600$0

7:200$0

2º Sargento

346$000

173$334

520$0

6:240$0

3º Sargento

300$000

150$000

450$0

5:400$0

Cabo

152$000

76$000

228$0

2:736$0

1º Sargento Músico (contra-mestre)

466$666

233$334

700$0

8:400$0

Músico de 1ª classe

400$000

200$000

600$0

7:200$0

Músico de 2ª classe

346$666

173$334

520$0

6:240$0

Músico de 3ª classe

300$000

150$000

450$0

5:400$0

Soldado corneteiro-tambor, engajado, de 1ª classe

165$333

82$667

248$0

2:976$0

Soldado corneteiro-tambor, engajado, de 2ª classe

139$333

69$667

209$0

2:508$0

Soldado corneteiro-tambor, mobilizavel de 1ª classe

152$000

76$000

228$0

2:736$0

Soldado corneteiro-tambor, mobilizavel de 2ª classe

126$000

63$000

189$0

2:268$0

Soldado de 1ª classe

139$333

69$667

209$0

2:508$0

Soldado de 2ª classe, engajado

131$333

65$667

197$0

2:364$0

Soldado de 2ª classe, mobilizavel

100$000

50$000

150$0

1:800$0

Soldado de 2ª classe, não mobilizavel

33$333

16$667

50$0

600$0

TABELA N. 10

GRATIFICAÇÃO DE AERONÁUTICA

(Art. 176)

Gratificação de Aeronáutica

Mensal

Anual

Sub-Oficial

390$000

4:680$000

1º Sargento

360$000

4:320$000

2º Sargento

330$000

3:960$000

3º Sargento

300$000

3:600$000

Cabo (auxiliar de artíficie)

210$000

2:520$000

Soldado de 1ª classe (auxiliar de artíficie)

180$000

2:160$000

Cabo

40$000

480$000

Soldado de 1ª classe

20$000

240$000

TABELA N. 11

GRATIFICAÇÃO DE MONITOR

(Art. 183)

Funções

Gratificação de monitor

Mensal

Anual

Monitor-Chefe (Sub-Oficiais ePrimeiros Sargentos Monitor (Sub-Oficiais e Sargentos)

220$000 200$000

2:640$000 2:400$000

TABELA N. 12

GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO

(Alunos da Escola de Especialistas de Aeronáutica)

(Art. 184)

Graduação

Gratificação de Serviço Aéreo

Mensal

Anual

Praças alunos

120$000

1:440$000

TABELA N. 13

RAÇÃO

(Art. 186, no que se refere ao art. 39)

Sub-Oficiais e primeiros Sargentos Segundos e Terceiros Sargentos

10$000 7$000

TABELA N. 14

RAÇÃO ESPECIAL

(Art. 196)

Praças 7$000

TABELA N. 15

RAÇÃO DE FAMÍLIA

(Art. 199)

Praças 3$000

TABELA N. 16

DIÁRIA FORA DA SEDE (DENTRO DO PAÍS)

(Art. 202)

Sub-Oficiais e Primeiros Sargentos 20$000 Segundos e Terceiros Sargentos 15$000 Cabos e Soldados 7$000

NO ESTRANGEIRO

(Art. 224 parágrafo único)

Sub-Oficiais e Primeiros Sargentos Segundos e Terceiros Sargentos Cabos e Soldados Músicos - Será observada a mesma equiparação dos vencimentos.

20$000 15$000 10$000

TABELA N. 17

GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE

(Art. 211)

Especialidades e Sub-Especialidades

Graduações

Mensal

Anual

Escreventes Almoxarifes

Sub-Oficial 1º Sargento. 2º Sargento 3º Sargento

170$0 160$0 150$0 140$0

2:040$0 1:920$0 1:800$0 1:680$0

Datilógrafos

Cabo Soldado de 1ª Classe

60$0 45$0

720$0 540$0

Motoristas de Viaturas

Cabo. Soldado de 1ª Classe.

90$0 75$0

1:080$0 900$0

Especialidade e Sub-especialidades

Graduações

Mensal

Anual

Ramo de InfantariaDe Guarda

Sub-Oficial 1º Sargento 2º Sargento 3º Sargento Cabo. Soldado de 1ª Classe

140$0 130$0 120$0 110$0 30$0 10$0

1:680$0 1:560$0 1:440$0 1:320$0 360$0 120$0

Enfermeiros e Manipuladores deRadiologia

Sub-Oficial 1º Sargento 2º Sargento 3º Sargento

250$0 240$0 230$0 220$0

3:000$0 2:880$0 2:760$0 2:640$0

Padioleiros

Cabo Soldado de 1ª Classe

45$0 21$0

540$0 252$0

TABELA N. 18

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ATRIBUIDA A PRAÇAS DA AERONÁUTICA

(Art. 212)

Funções

Graduações

Mensal

Anual

Ramo de aeronáutica

Primeiro SargentoSegundo SargentoTerceiro Sargento. Cabo Soldado de 1ª Classe

150$0 140$0 130$0 80$0 40$0

1:800$0 1:680$0 1:560$0 960$0 480$0

Ramo de Infantaria de Guarda

Primeiro SargentoSegundo SargentoTerceiro Sargento Cabo Soldado de 1ª Classe

80$0 75$0 70$0 20$0 10$0

960$0 900$0 840$0 240$0 120$0

Ramo dos Serviços

Primeiro SargentoSegundo SargentoTerceiro Sargento Cabo. Soldado de 1ª Classe

80$0 75$0 70$0 20$0 10$0

960$0 900$0 840$0 240$0 120$0

TABELA N. 19

VENCIMENTOS DE TAIFEIROS

(Art. 232)

Categoria e graduação

Vencimentos

Mensal

Anual

Soldo

Grat

Soma

a classe mor Cozinheiro - de 1ª classe de 2ª classe..

400$000 333$333 266$666

200$000 166$667 133$334

600$0 500$0 400$0

7:200$0 6:000$0 4:800$0

da classe mor Alfaiate - de 1ª classe de 2ª classe..

400$000 333$333 266$666

200$000 66$667 133$334

600$0 500$0 400$0

7:200$0 6:000$0 4:800$0

da classe mor Barbeiro - de 1ª classe de 2ª classe

266$666 240$000 220$000

133$334 120$000 110$000

400$0 360$0 330$0

4:800$0 4:320$0 3:960$0

da classe mor Sapateiro --de 1ª class de 2ª classe

266$666 240$000 220$000

133$334 120$000 110$000

400$0 360$0 330$0

4:800$0 4:320$0 3:960$0

da classe mor Copeiro-ar- de 1ª classe rumador de 2ª classe

220$000 193$334 166$667

110$000 96$666 83$333

330$0 290$0 250$0

3:960$0 3:480$0 3:000$0

TABELA N. 20

FUNERAL

(Art. 141)

I - Dos militares em atividade

Um mês de vencimentos do posto ou graduação até 3º sargento Cadetes. Para as demais praças (Cabos e Soldados)

II - Dos militares em inatividade

Oficiais Generais Oficiais Superiores Capitães e Oficiais subalternos Cadetes Sub-Oficial e Primeiros Sargentos Segundos e Terceiros Sargentos Para as demais praças (Cabos e Soldados)

800$000 300$000

2:000$000 1:500$000 1:200$000 600$000 600$000 450$000 300$000

Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942 | JurisHand AI Vade Mecum