Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, resolve decretar o seguinte Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica: CÓDIGO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS DOS MILITARES DA AERONÁUTICA
Rio de Janeiro, em 9 de março de 1942; 120º da Independência e 53º da República.
Parte geral
Capítulo
Título II
Exibir parcialmente revogado
Capítulo I
Exibir parcialmente revogado
Art. 15
Exibir parcialmente revogado
§ 1º
Exibir parcialmente revogado
a
que não se realizarem em carater permanente, mas pelo tempo necessário à sua execução;
b
que, embora permanentes, devam ser exercidos em comissão, de acordo com os dispositivos regulamentares, por pessoa de escolha ou confiança do Governo.
Capítulo II
Exibir parcialmente revogado
Art. 25
Exibir parcialmente revogado
a
para o 2º tenente, igual ao soldo do posto;
b
para os postos seguintes, até o último, haverá um aumento sucessivo de 10% sobre a gratificação do 2º tenente. ( Tabela n. 2, anexa ).
Art. 27
Exibir parcialmente revogado
a
se a passagem ocorrer em virtude de moléstia decorrente do serviço aéreo ou de incapacidade física, ocasionada por acidente nesse serviço e comprovada por inspeção médica;
b
quando, fora dos casos da letra a, o extranumerário fique incapacitado de executar normalmente o serviço aéreo, contando, neste caso, mais de 500 horas de vôo em avião militar ou assim considerado.
Capítulo V
Exibir parcialmente revogado
Art. 34
Exibir parcialmente revogado
Parágrafo único
Exibir parcialmente revogado
a
esses oficiais residam distante da sede de suas Repartições e isso os impossibilitem de almoçar em casa;
b
compareçam ao serviço com uma antecipação mínima de três horas à do início do expediente.
Capítulo VI
Exibir parcialmente revogado
Art. 44
Exibir parcialmente revogado
a
diária integral - tantas diárias quantos forem os períodos de vinte e quatro horas passados fora da sede ou da Guarnição:
b
meia diária - quando a sua permanência fora da sede ou da Guarnição, perdurar de seis a doze horas; alem de um ou mais períodos constantes da alínea anterior;
c
diária integral, entre 12 e 24 horas, alem de um ou mais períodos constantes da letra a.
Art. 48
Exibir parcialmente revogado
§ 1º
Exibir parcialmente revogado
a
que se afastar da sede efetiva para substituir, interinamente, outro oficial;
b
durante o período da substituição interina, desde que aquele não exceda de seis meses;
c
que, substituindo outro, se deslocar da sede provisória, em objeto de serviço;
d
que se afastar de sua Guarnição, para fins de inquérito ou de justiça criminal, comum ou militar, não as recebendo, porem, aquele que se afastar para ser processado ou depor como indicado, ainda que absolvido;
e
que se deslocar para outra Guarnição, afim de ser inspecionado de saude, quando não for, possivel formar uma junta de médicos militares naquela em que servir.
Art. 52
Exibir parcialmente revogado
a
for destacado com sua Unidade ou fração dela, havendo rancho organizado;
b
acompanhar a tropa;
c
não se deslocar da sua Guarnição ou Unidade no desempenho de comissão que lhe tiver sido cometida;
d
servir adido em outra Guarnição, pelo fato de ter apresentado queixa ou representação contra o seu comandante ou chefe;
e
ficar adido a outra Guarnição, por motivo alheio ao desempenho de comissão, salvo se tiver de ser inspecionado de saude como consta do § 1º do art. 48, em sua alínea e;
f
for investido de representação oficial para solenidade ou competições que não tiverem cunho cívico ou que não forem de carater militar;
g
for mandado servir adido em Corpo, Estabelecimento ou Repartição.
Capítulo VII
Exibir parcialmente revogado
Art. 55
Exibir parcialmente revogado
a
um mês de vencimentos, quando viajar só;
b
mês e meio de vencimentos, quando se fizer acompanhar da sua família, sendo esta constituida de duas ou três pessoas, inclusive o chefe;
e
dois meses de vencimentos, quando se fizer acompanhar da sua família, sendo esta constituida de quatro ou cinco pessoas, inclusive o chefe;
d
dois meses e meio de vencimentos, quando se fizer acompanhar da sua família, sendo esta constituida de seis ou sete pessoas, inclusive o chefe;
e
três meses de vencimentos, no caso da letra anterior, quando a família for constituida de, pelo menos, oito pessoas, inclusive o chefe.
§ 2º
Exibir parcialmente revogado
a
quando regressar de comissão, concluidos os trabalhos, ou de escola, por terminação de curso com aproveitamento:
b
quando o regresso ocorrer por ter sido dissolvida a comissão ou fechada a escola de ordem do Governo.
Art. 63
Exibir parcialmente revogado
Parágrafo único
Exibir parcialmente revogado
a
resultarem de acidente no serviço;
b
forem gozadas inteiramente na Guarnição;
c
forem gozadas fora da Guarnição, por determinação da junta médica competente.
Art. 64
Exibir parcialmente revogado
a
quando for transferido de sede e não mudar de residência;
b
quando for transferido por interesse próprio ou conveniência da disciplina;
c
quando efetuar permuta ou troca;
d
quando for deslocado para operações de guerra ou manutenção da ordem pública, em virtude do previsto no art. 132;
e
quando se queixar de seu superior hierárquico ou representar contra ele, e, por esse fato, tiver de se deslocar da sede da sua Guarnição, para ficar sob a jurisdição de outro comando ou chefia.
Capítulo VIII
Exibir parcialmente revogado
Art. 68
Exibir parcialmente revogado
a
pelo ohefe do Estado Maior da Aeronáutica;
b
pelos Altos Comandos;
c
pelos diretores e chefes de Serviços diretamente subordinados ao ministro;
d
pelos oficiais que servem no Gabinete do ministro e demais Gabinetes das autoridades acima referidas;
e
pelos ajudantes de ordem;
f
pelos oficiais que forem postos à disposição de autoridades em visita ao País ou a sede de Guarnições.
Título III
Exibir parcialmente revogado
Capítulo
Capítulo V
Exibir parcialmente revogado
Art. 85
Exibir parcialmente revogado
a
em exercício de função técnica correspondente à sua especialidade, em outros Ministérios militares, ou em orgãos do serviço público civil, federal ou estadual, ou de qualquer organização para estatal ou autárquica, quando for para esse fim requisitado ao Ministério da Aeronáutica;
b
em exercício de atividade técnica na aviação civil ou indústrias correlatas, quando no interesse exclusivo do Ministério da Aeronáutica;
c
em comissão militar do Governo Federal;
d
em comissão mista de limites e outras assim consideradas pelo Governo;
e
em exercício de função atribuida por lei ao militar, podendo optar pela remuneração de seu posto ou da função que estiver exercendo.
Capítulo VI
Exibir parcialmente revogado
Art. 89
Exibir parcialmente revogado
a
para tratamento de saude, até um ano, por decênio sem outra licença, precedendo inspeção feita por junta médica;
b
para tratamento de saude, até dois anos, por motivo de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, moléstia adquirida em campanha ou proveniente de qualquer dessas causas;
c
para tratamento de saude, até dois nos, por motivo de acidente ocorrido em serviço ou moléstia com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço ou aos acidentes ocorridos nele;
d
por motivo de moléstia em pessoa de sua família, verificada em inspeção médica, e cujo nome conste dos seus assentamentos individuais, até três meses;
e
por motivo de baixa ao hospital, até dois anos, em consequência de ferimentos ou moléstias referidos nas alíneas b e e do presente artigo.
Art. 91
Exibir parcialmente revogado
a
para o exercício de atividade técnica na aviação civil e indústrias correlatas, no interesse próprio, se satisfizerem as provas aéreas regulamentares (tal como dispõe o art. 12 e seu parágrafo único da lei n. 5.168, de 13 de janeiro de 1927 );
b
para tratamento de saude em casos diversos dos constantes no artigo 89;
c
para tratamento de saude de pessoa da família, até seis meses quando não for o caso da alínea d do art. 89.
Art. 93
Exibir parcialmente revogado
a
a metade do soldo, se a licença for maior de seis meses e menor de nove;
b
a quarta parte do soldo, se a licença for de nove meses a um ano.
Capítulo VII
Exibir parcialmente revogado
Art. 94
Exibir parcialmente revogado
a
preso disciplinarmente, ou submetido a processo, sem prejuizo do serviço;
b
pelo tempo que houver ficado preso, alem do cumprimento da pena a que tiver sido condenado;
c
que vier a ser declarado livre de culpa no crime de deserção ou justificar o motivo que houver determinado seu extravio.
Art. 95
Exibir parcialmente revogado
a
submetido a processo, ou preso disciplinarmente, com prejuizo do serviço;
b
afastado disciplinarmente das funções que desempenhar;
c
que estiver cumprindo pena menor de dois anos.
Capítulo VIII
Exibir parcialmente revogado
Art. 101
Exibir parcialmente revogado
a
aguardando classificação, transferência ou nomeação;
b
servindo em qualquer estabelecimento ou repartição da Aeronáutica, por motivo de estágio ou curso;
c
no interesse do serviço ou da justiça criminal, não sendo réu;
d
aguardando solução de proposta ou de requerimento, por ordem superior;
e
aguardando reinclusão no seu quadro no interregno da reversão.
Capítulo XI
Exibir parcialmente revogado
Art. 112
Os militares da Aeronáutica poderão utilizar as clínicas e os estabelecimentos hospitalares do Exército e da Armada, sempre que se fizer necessário. ( Decreto-lei n. 2.961, de 20 de janeiro de 1941 ).
Título IV
Exibir parcialmente revogado
Capítulo I
Exibir parcialmente revogado
Art. 115
Exibir parcialmente revogado
a
quadruplo do valor em mil réis, nas comissões com sede em terra;
b
triplo do valor em mil réis, nas comissões que se exercerem a bordo de navios;
c
triplo do valor em mil réis, nas comissões em terra, quando as despesas de alojamento e alimentação correrem por conta do Governo.
Capítulo II
Exibir parcialmente revogado
Art. 118
A gratificação de serviço aéreo, a que fizer jus o oficial em comissão no estrangeiro, será paga em moeda estrangeira, pelo quádruplo do seu valor em mil reis na razão da conversão estabelecida no art. 115. ( Decreto-lei n. 289, de 23 de fevereiro de 1938 ).
Capítulo IV
Exibir parcialmente revogado
Art. 126
O oficial, em comissão em país estrangeiro, que se afastar da sua sede, em virtude de ordem de autoridade competente terá a diária da tabela n. 6 , anexa, observada a base quádrupla a que se refere o art. 115 deste Código. ( Decreto-lei n. 289, de 23 de fevereiro de 1938 ).
Título VII
Exibir parcialmente revogado
Art. 137
Exibir parcialmente revogado
a
pagamento a vista, nas relações comerciais, diretas, entre os interessados e o Laboratório Químico Farmacêutico Militar;
b
desconto em folha, mediante pedido por escrito, assinado pelo interessado e com o "visto" do Agente-Diretor da Unidade Administrativa ou, no impedimento deste, do Chefe do departamento de Intendência da mesma Unidade. Esses pedidos devem ser autenticados com o sinete da Unidade onde servir o interessado.
Título VIII
Exibir parcialmente revogado
Art. 141
Exibir parcialmente revogado
a
antes da realização do enterro, o pagamento deverá ser feito, a quem de direito, pela Repartição pagadora, Unidade ou Estabelecimento no qual o falecido percebia seus vencimentos, independentemente de qualquer formalidade, exceto apresentação do atestado de óbito ou comunicação do falecimento, feita pela autoridade sob cujas ordens servia;
b
após o enterramento, deverá a pessoa que o custeou requerer a indenização das despesas feitas, comprovando-se com os recibos competentes, dentro do prazo improrrogavel de trinta dias, sendo-lhe paga a importância realmente despendida, contanto que não ultrapasse o limite da tabela; em caso contrário, será desprezado o que exceder à mesma.
Título I
Exibir parcialmente revogado
Art. 142
Os cadetes em serviço ativo terão os vencimentos da tabela n.7, anexa .
Art. 145
Exibir parcialmente revogado
a
preso disciplinarmente, sem a declaração de que trata o artigo anterior;
b
preso, sujeito a averiguações;
c
preso por estar respondendo a processo no foro civil ou militar.
Título I
Exibir parcialmente revogado
Art. 164
Exibir parcialmente revogado
a
quando iguais ou superiores ao montante de seus vencimentos anuais, em prestações equivalentes à metade do soldo;
b
quando menores que o montante de seus vencimentos anuais, em prestações que deverão variar, proporcionalmente, entre a metade e a quarta parte do soldo, de modo que o desconto total não exceda de 86 prestações mensais consecutivas;
c
quando iguais ou inferiores à quarta parte do soldo, integralmente;
2º, as dívidas dos cabos e soldados serão divididas em tantas prestações quantos forem os meses que faltarem para completar o tempo de serviço de cada um. Se a dívida for igual ou inferior ao soldo, o desconto será feito no máximo em duas prestações. Em caso algum, porem, o desconto mensal poderá ser superior ao respectivo soldo.
Título II
Exibir parcialmente revogado
Capítulo I
Exibir parcialmente revogado
Art. 176
Exibir parcialmente revogado
a
para o 3º sargento, igual ao soldo do posto;
b
para as graduações seguintes até o sub-oficial, haverá um aumento sucessivo de 10% sobre a gratificação do 3º sargento;
c
para o cabo, 30% menor do que a do 3º sargento;
d
para o soldado de 1ª classe, 40% menor ao que a do 3º sargento.
§ 1º
Exibir parcialmente revogado
a
quando as praças estiverem no exercício efetivo de suas funções, em qualquer das orgãos do Ministério da Aeronáutica;
b
quando as praças estiverem em situações especiais previstas neste Código, que assegurem o direito à sua percepção;
c
quando baixarem a estabelecimentos hospitalares, em consequência de acidente ocorrido no serviço ou para tratamento de moléstia dele proveniente, durante todo o tempo do tratamento e até um ano no máximo;
d
quando baixarem a hospital ou enfermaria, para tratamento de saúde, até sessenta dias, por motivos diversos dos constantes na alínea c.
§ 2º
Exibir parcialmente revogado
a
quando as praças estiverem em situações especiais previstas neste Código, sem direito à percepção de vantagens;
b
quando, por qualquer motivo, as praças forem excluidos do serviço da Aeronáutica.
Capítulo III
Exibir parcialmente revogado
Art. 183
Os monitores e monitores-chefes, no efetivo exercicio de suas funções, terão direito às gratificações fixadas na tabela n. 11 .
Capítulo IV
Exibir parcialmente revogado
Art. 184
As praças alunas das escolas ou cursos de formação do pessoal especializado e artífice de aeronáutica, terão direito à gratificação de serviço aéreo da tabela n. 12 .
Capítulo VII
Exibir parcialmente revogado
Art. 199
As praças que mantiverem família, quando afastadas de sua guarnição, em manobras ou a serviço de duração imprevista, terão direito a uma ração para a alimentação da família, durante a sua ausência. ( Tabela n. 15 ).
Capítulo X
Exibir parcialmente revogado
Art. 209
Exibir parcialmente revogado
§ 3º
Os acréscimos serão calculados no base dos vencimentos da tabela A, da lei n. 5.167, A, de 12 de janeiro de 1927 , e não sofrerão desconto, seja qual for a situação legal em que estiver a praça na atividade.
Art. 210
Exibir parcialmente revogado
a
10% ao completar cinco (5) anos de serviço no efetivo exercício das funções próprias, considerados desde a data da classificação nos respectivos quadros;
b
15% ao completar dez (10) anos nas condições da letra anterior;
c
20% ao completar quinze (15) anos, nas condições já referidas.
Capítulo XII
Exibir parcialmente revogado
Art. 212
As gratificações de função, atribuidas aos diferentes quadros do Corpo de Praças da Aeronáutica, teem os valores constantes da tabela n. 18 .
Título III
Exibir parcialmente revogado
Capítulo VI
Exibir parcialmente revogado
e
capílulo VII (todo);
Título I
Exibir parcialmente revogado
Art. 236
Exibir parcialmente revogado
a
pela transferência para a Reserva;
b
pela reforma.
§ 1º
Exibir parcialmente revogado
a
voluntária, para aqueles que a requererem;
b
compulsória, quando decorrer do imperativo da lei;
Título II
Exibir parcialmente revogado
Capítulo I
Exibir parcialmente revogado
Art. 239
Exibir parcialmente revogado
a
de ferimentos ou moléstias, previstos nas alineas b e c do Art. 89 e no art. 90;
b
de reversão ao serviço ativo, enquanto aguardar vaga no respectivo quadro;
c
do promoção, quando esta não lhe tiver cabido;
d
de falta dos requisitos exigidos pela lei de promoções.
Art. 240
Exibir parcialmente revogado
a
de moléstia continuada e curavel;
b
de cumprimento de sentença;
c
de atividade técnica na aviação civil ou indústrias correlatas, observado o disposto na alínea a do art. 91.
Art. 242
Exibir parcialmente revogado
a
deserção;
b
extravio;
c
nomeação para cargo público civil, exceção feita dos casos previstos neste Código;
d
exercício de funções estranhas ao serviço da Aeronáutica e com prejuizo deste;
e
permanência no estrangeiro para realizar estudos alem dos limites previstos nos regulamentos, mesmo com permissão;
f
licença para tratamento de moléstia em pessoa da família, nos casos não permitidos neste Código;
g
licença para dedicar-se a trabalho na indústria particular, exceção feita no disposto na alínea a do art. 91.
Capítulo II
Exibir parcialmente revogado
Art. 243
Exibir parcialmente revogado
a
de tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, até trinta;
b
da gratificação do serviço aéreo que for encorporada aos vencimentos em virtude das horas de vôo realizadas na atividade, na conformidade deste Código.
§ 2º
São mantidas, para efeito de inatividade e cômputo dos proventos respectivos, as disposições do art. 9º da lei n. 5.168. de 13 de janeiro de 1927 , e dos arts. 9º e 12 do regulamento baixado com o decreto n. 18.339, de 9 de agosto de 1928 .
Art. 246
Exibir parcialmente revogado
§ 3º
Exibir parcialmente revogado
a
os vencimentos da atividade, se refarmados por moléstia adquirida em tempo de paz, resultante de condições inerentes ao serviço e com relação de causa e efeito, independentemente do tempo de serviço;
b
oa vencimentos da atividade, se reformados por moléstia contagiosa, considerada incuravel, independentemente do tempo de serviço;
c
tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, se reformados por moléstia não adquirida em serviço.
Título IV
Exibir parcialmente revogado
Capítulo II
Exibir parcialmente revogado
Art. 258
Exibir parcialmente revogado
a
quando invalidadas por rnoléstia ou ferimento adquiridos em campanha, ou moléstia decorrente da campanha, serão promovidas à graduação imediatamente superior (os sub-oficiais e primeiros sargentos, ao posto de 2º tenente) e, em seguida, reformadas, percebendo os vencimentos e vantagens desse posto ou graduação, qualquer. queseja o tempo de serviço;
b
quando incapacitadas para o serviço militar por motivo de desastre, acidente em serviço, da manutenção da ordem pública, ou moléstias deles provenientes, serão promovidas à graduação imediatamente superior (os sub-oficiais e primeiros sargentos, ao posto de 2º tenente) e, em seguida, reformadas com os vencimentos do novo posto ou graduação, qualquer que seja o tempo de serviço:
c
quando declaradas inválidas em virtude de tuborculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra e paralisia, serão reformadas na mesma graduação, com os vencimentos e vantagens que tinham na ativa, qualquer que seja o tempo de serviço:
d
quando invalidadas por moléstia adquirida em tempo de paz, resultante de condições inerentes ao serviço e com relação de causa e efeito, serão reformadas com os vencimentos da atividade, independentemente do tempo de serviço;
e
guando invalidadas por moléslia contagiosa, considerada inouravel, serão reformados com os vencimentos da atividade, independentemente do tempo de serviço;
f
quando invalidadas por moléstia não adquirida em serviço, tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, desde que tenham mais de dez anos de serviço.
Art. 260
Exibir parcialmente revogado
Parágrafo único
Quando forem transferidos para a reserva remunerada, ou forem reformados no interêsse do serviço público e não tiverem sua situação regulada em outros dispositivos dêste Decreto-lei, as praças perceberão tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço até trinta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.742, de 1944)
Título único
Exibir parcialmente revogado
Art. 269
Exibir parcialmente revogado
b
os oficiais da Reserva quando tiverem que viajar em consequência de convocação, no desempenho de qualquer serviço ou missão são militar, por ordem superior;
c
os oficiais, sub-oficiais e sargentos, quando passarem à inatividade obrigatória e à de suas familias, dentro de seis (6) meses contados da data da publicação do respectivo decreto no Diário Oficial com destino (dentro do País) à localidade em que declararem ir fixar residência;
d
os sub-oficiais e sargentos, quando destacados em serviço do Correio Aéreo Nacional ou outro;
e
os graduados e soldados da ativa, quando transferidos de Guarnição ou quando destacados em qualquer serviço ou missão, sempre por ordem superior;
f
os graduados, os conscritos convocados e os voluntários, quando licenciados por conclusão de tempo de serviço ou excluidos por incapacidade física;
g
os conseritos convocados, quando forem julgados incapazes temporária ou definitivamente, para o serviço ativo;
h
os reservistas quando convocados ao serviço ativo, bem como no seu regresso, tudo na forma da legislação em vigor;
i
os conscritos convocados, quando tiverem de se apresentar às suas Unidades, e os reservistas, quando chamados ao serviço militar;
§ 3º
Consideram-se pessoas da família do militar, desde que vivam em sua companhia e ás suas expensas e cujos nomes constam de seus assentamentos: I) a esposa; II) as filhas legítimas ou legitimadas, enteadas, sobrinhas irmãs solteiras ou viuvas; III) os filhos legítimos ou legitimados, os enteados, sobrinhos e irmãos, menores ou inválidos; IV) a mãe, viuva ou desquitáda, enquanto se conservar neste estado; V) os avós e pais, quando inválidos; VI) os netos orfãos menores ou inválidos.
Art. 270
Exibir parcialmente revogado
a
Nas estradas de ferro: I) em cabine separada para os oficiais-generais, oficiais superiores e respectivas famílias; II) em cabine ou 1ª classe, com direito a leito ou poltrona, conforme o caso, para os demais oficiais, aspirantes a oficial e suas famílias; III) em 1ª classe, para os sub-oficiais, sargentos e suas famílias, bem assim para os civis candidatos à matrícula na Escola de Aeronáutica e Escola de Formação de Oficiais Intendentes; IV) em 2ª classe, para as demais praças, assemelhadas, conscritos, reservistas e empregados domésticos, bem como para os candidatos civis à matrícula na Escola de Especialistas;
b
Nas Companhias de Navegação (marítimas e fluviais): I) em camarotes separados ou camarote de luxo, para os oficiais-generais e suas famílias; I) em 1ª classe para os demais oficiais e aspirantes a oficial e suas famílias; III) em 2ª classe para os sub-oficiais, sargentos e suas famílias. Quando não houver 2ª classe, será requisitada passagem de 1ª. Igualmente para os candidatos à matrícula na Escola de Aeronáutica e Escola de Formação de Oficiais Intendentes; IV) em 3ª classe, para os graduados, músicos, soldados, conscritos, reservistas e empregados domésticos do oficial. Igualmente para os candidatos à matrícula na Escola de Especialistas.
Art. 275
Exibir parcialmente revogado
a
Nas estradas de ferro: I) para os oficiais, aspirantes a oficial e respectivas famílias, 1.000 quilos por passagem inteira até duas; 500 quilos pelas demais e 250 quilos por meias passagens; II) para os sub-officiais e sargentos e suas famílias, 500 quilos por passagem inteira até duas; 250 quilos pelas demais e 125 quilos por meias passagens; III) para os demais, com direito a passagem de 2ª classe, 100 quilos por pessoa;
b
Nas Companhias de Navegação (marítimas e fluviais): I) para os oficiais, aspirantes a oficial e suas famílias, 3 metros cúbicos, por passagem inteira até duas; 2 metros cúbicos, pelas demais e 1 metro cúbico, por meias passagens; II) para os sub-oficiais e sargentos e suas famílias, 2 metros cúbicos, por passagem inteira até duas; 1 metro cúbico, pelas demais e 1/2 metro cúbico, por meias passagens ; III) para os demais com direito a passagem de 3ª classe, 1/2, metro cúbico, por passagem;
c
Nas Companhias ou Empresas de Transportes Rodoviários, observar-se-ão as mesmas normas estabelecidas para os transportes por estrada de ferro;
d
nos transportes por via aérea, a bagagem não poderá exceder a limite de peso permitido.
Capítulo I
Exibir parcialmente revogado
Art. 278
Exibir parcialmente revogado
§ 4º
O recurso administrativo (petição) deve ser interposto dentro do prazo máximo de um ano, a contar da data do ato ou fato do qual se originou o direito do recorrente, segundo o art. 6º do decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932 . Esgotado esse prazo, só é admissivel o recurso judicial, caso não esteja prescrito o direito alegado.
Capítulo
Capítulo III
Exibir parcialmente revogado
Art. 289
Exibir parcialmente revogado
Parágrafo único
Exibir parcialmente revogado
a
as folhas de vencimentos das praças serão organizadas de acordo com as disposições deste Código, e quando as importâncias globais assim calculadas forem inferiores ao "quantum" relativo às remunerações atribuídas anteriormente pela legislação das Ministérios de origem, as diferenças existentes serão pagas como diferença remanescente. No cálculo em questão tudo será considerado livre de descontos;
b
à "diferença remanescente" será paga como vantagem transitória, na forma deste Código.
Art. 290
Quando a Gratificação de Comportamento constante do art. 7º do decreto n. 5.417, de 30-XII-1927 , concorrer como uma das parcelas da "diferença remanescente", a respectiva importância deverá constar na folha de vencimentos com a seguinte observação: "Concorrem tantos mil réis por comportamento".
Art. 291
Exibir parcialmente revogado
a
forem condenadas em conselho de justiça ou na justiça civil;
b
sofrerem uma prisão rigorosa por falta grave (10 dias);
c
sofrerem duas punições superiores à repreensão, por faltas leves".
Art. 292
Exibir parcialmente revogado
a
perderão definitivamente a "diferença remanescente" se a supressão da "gratificação por comportamento", importar na sua extinção;
b
conservarão a diferença remanescente" diminuída de importância igual à "gratificação de comportamento", quando esta for inferior àquela.
Art. 293
Exibir parcialmente revogado
a
perderão a "diferença remanescente", se a remuneração da nova graduação for superior à recebida antes da promoção,
b
terão reajustada a "diferença remanescente", se a remuneração da antiga graduação continuar superior à da nova.
§ 1º
Exibir parcialmente revogado
a
procurar-se-á a diferença entre a importância que a praça recebia anteriormente e a que passou a receber, em virtude da promoção;
b
a diferença entre essas duas importâncias constituirá o resto da "diferença remanescente", que continuará a ser paga na forma estabelecida, até o seu completo desaparecimento.
GETULIO VARGAS.
J. P. Salgado Filho.
Romero Estelita.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942
Anexo
TABELA N. 1
VENCIMENTOS DE OFICIAIS
(Lei n. 287, de 28 de outubro de 1936)
(Art. 5º)
Postos
Vencimentos
Mensal
Saldo
Gratificação
Soma
Anual
Marechal do Ar (*)
Major Brigadeiro do A.
3:333$333
1:666$667
5:000$000
60:000$000
Brigadeiro do Ar
2:866$666
1:433$334
4:300$000
51:600$000
Coronel Aviador, ou Coronel
2:333$333
1:166$667
3:500$000
42:000$000
Tenente-coronel Aviador, ou Tenente-coronel
2:000$000
1:000$000
3:000$000
36:000$000
Major Aviador, ou Major
1:733$333
866$667
2:600$000
31:000$000
Capitão Aviador, ou Capitão
1:400$000
700$00
2:100$000
25:200$000
Primeiro-tenente Aviador, ou Primeiro-tenente
1:066$666
533$334
1:600$000
19:200$000
Segundo-tenente Aviador, ou Segundo-tenente
866$666
435$334
1:300$000
15:600$000
Aspirante a Oficial
666$666
333$334
1:000$000
12:000$000
(*) Os vencimentos deste Posto serão fixados pelo Presidente ds República, em tempo de guerra.
TABELA N. 2
GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO
(Art. 25)
Gratificação de Serviço Aéreo
Mensal
Anual
Major Brigadeiro do Ar
1:473$000
17:676$000
Brigadeiro do Ar
1:386$000
16:632$000
Coronel Aviador
1:300$000
15:600$000
Tenente-coronel Aviador
1:213$000
14:556$000
Major Aviador
1:126$000
13:512$000
Capitão Aviador
1:040$000
12:480$000
Primeiro-tenente Aviador
953$000
11:436$000
Segundo-tenente Aviador
866$000
10:392$000
Aspirante a Oficial Aviador
780$000
9:360$000
A gratificação de Serviço Aéreo do Marechal do Ar deverá ser calculada de conformidade com a regra estabelecida no art. 25, letra b.
TABELA N. 3
GRATIFICAÇÃO DE INSTRUTOR
(Art. 31, § 1º)
Função
Gratificação
Diretor de Ensino
400$000
Chefe do Ensino
400$000
Instrutor-Chefe
350$000
Instrutor
300$000
Instrutor-auxiliar
250$000
TABELA N. 4
RAÇÃO
(Art. 39)
Oficiais
15$000
TABELA N. 5
DIÁRIA FORA DA SEDE (DENTRO DO PAÍS)
(§ 4º do art. 43)
Postos
Diário
Oficiais Generais
50$000
Oficiais Superiores
40$000
Capitães
35$000
Primeiros e Segundos Tenentes
30$000
Aspirantes a Oficial
30$000
TABELA N. 6
DIÁRIA FORA DA SEDE (EM PAÍS ESTRANGEIRO)
(Art. 126)
Postos
Diária
Oficiais Generais
50$000
Oficiais Superiores
40$000
Capitães
35$000
Primeiros Tenentes
30$000
Segundos Tenentes
20$000
Aspirantes a Oficial
20$000
TABELA N. 7
VENCIMENTOS DE CADETES
(Art. 142)
Mensal
Graduações
Soldo
Grat.
Soma
Anual
Cadete do 1º ano
40$000
20$000
60$0
720$0
Cadete do 2º ano
53$333
26$667
80$0
960$0
Cadete do 3º ano
66$666
33$334
100$0
1:200$0
TABELA N. 8
GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO (CADETES)
(Art. 147)
Graduação
Gratificação
Cadete do 1º ano
150$000
Cadete do 2º ano
150$000
Cadete do 3º ano
150$000
TABELA N. 9
VENCIMENTOS DO CORPO DE PRAÇAS
(Art. 158)
Vencimentos
Graduação
Mensal
Soldo
Grat.
Mensal
Anual
Sub-Oficial
666$666
333$334
1:000$0
12:000$0
1º Sargento
400$000
200$000
600$0
7:200$0
2º Sargento
346$000
173$334
520$0
6:240$0
3º Sargento
300$000
150$000
450$0
5:400$0
Cabo
152$000
76$000
228$0
2:736$0
1º Sargento Músico (contra-mestre)
466$666
233$334
700$0
8:400$0
Músico de 1ª classe
400$000
200$000
600$0
7:200$0
Músico de 2ª classe
346$666
173$334
520$0
6:240$0
Músico de 3ª classe
300$000
150$000
450$0
5:400$0
Soldado corneteiro-tambor, engajado, de 1ª classe
165$333
82$667
248$0
2:976$0
Soldado corneteiro-tambor, engajado, de 2ª classe
139$333
69$667
209$0
2:508$0
Soldado corneteiro-tambor, mobilizavel de 1ª classe
152$000
76$000
228$0
2:736$0
Soldado corneteiro-tambor, mobilizavel de 2ª classe
126$000
63$000
189$0
2:268$0
Soldado de 1ª classe
139$333
69$667
209$0
2:508$0
Soldado de 2ª classe, engajado
131$333
65$667
197$0
2:364$0
Soldado de 2ª classe, mobilizavel
100$000
50$000
150$0
1:800$0
Soldado de 2ª classe, não mobilizavel
33$333
16$667
50$0
600$0
TABELA N. 10
GRATIFICAÇÃO DE AERONÁUTICA
(Art. 176)
Gratificação de Aeronáutica
Mensal
Anual
Sub-Oficial
390$000
4:680$000
1º Sargento
360$000
4:320$000
2º Sargento
330$000
3:960$000
3º Sargento
300$000
3:600$000
Cabo (auxiliar de artíficie)
210$000
2:520$000
Soldado de 1ª classe (auxiliar de artíficie)
180$000
2:160$000
Cabo
40$000
480$000
Soldado de 1ª classe
20$000
240$000
TABELA N. 11
GRATIFICAÇÃO DE MONITOR
(Art. 183)
Funções
Gratificação de monitor
Mensal
Anual
Monitor-Chefe (Sub-Oficiais ePrimeiros Sargentos Monitor (Sub-Oficiais e Sargentos)
220$000 200$000
2:640$000 2:400$000
TABELA N. 12
GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO
(Alunos da Escola de Especialistas de Aeronáutica)
(Art. 184)
Graduação
Gratificação de Serviço Aéreo
Mensal
Anual
Praças alunos
120$000
1:440$000
TABELA N. 13
RAÇÃO
(Art. 186, no que se refere ao art. 39)
Sub-Oficiais e primeiros Sargentos Segundos e Terceiros Sargentos
10$000 7$000
TABELA N. 14
RAÇÃO ESPECIAL
(Art. 196)
Praças 7$000
TABELA N. 15
RAÇÃO DE FAMÍLIA
(Art. 199)
Praças 3$000
TABELA N. 16
DIÁRIA FORA DA SEDE (DENTRO DO PAÍS)
(Art. 202)
Sub-Oficiais e Primeiros Sargentos 20$000 Segundos e Terceiros Sargentos 15$000 Cabos e Soldados 7$000
NO ESTRANGEIRO
(Art. 224 parágrafo único)
Sub-Oficiais e Primeiros Sargentos Segundos e Terceiros Sargentos Cabos e Soldados Músicos - Será observada a mesma equiparação dos vencimentos.
20$000 15$000 10$000
TABELA N. 17
GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE
(Art. 211)
Especialidades e Sub-Especialidades
Graduações
Mensal
Anual
Escreventes Almoxarifes
Sub-Oficial 1º Sargento. 2º Sargento 3º Sargento
170$0 160$0 150$0 140$0
2:040$0 1:920$0 1:800$0 1:680$0
Datilógrafos
Cabo Soldado de 1ª Classe
60$0 45$0
720$0 540$0
Motoristas de Viaturas
Cabo. Soldado de 1ª Classe.
90$0 75$0
1:080$0 900$0
Especialidade e Sub-especialidades
Graduações
Mensal
Anual
Ramo de InfantariaDe Guarda
Sub-Oficial 1º Sargento 2º Sargento 3º Sargento Cabo. Soldado de 1ª Classe
140$0 130$0 120$0 110$0 30$0 10$0
1:680$0 1:560$0 1:440$0 1:320$0 360$0 120$0
Enfermeiros e Manipuladores deRadiologia
Sub-Oficial 1º Sargento 2º Sargento 3º Sargento
250$0 240$0 230$0 220$0
3:000$0 2:880$0 2:760$0 2:640$0
Padioleiros
Cabo Soldado de 1ª Classe
45$0 21$0
540$0 252$0
TABELA N. 18
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ATRIBUIDA A PRAÇAS DA AERONÁUTICA
(Art. 212)
Funções
Graduações
Mensal
Anual
Ramo de aeronáutica
Primeiro SargentoSegundo SargentoTerceiro Sargento. Cabo Soldado de 1ª Classe
150$0 140$0 130$0 80$0 40$0
1:800$0 1:680$0 1:560$0 960$0 480$0
Ramo de Infantaria de Guarda
Primeiro SargentoSegundo SargentoTerceiro Sargento Cabo Soldado de 1ª Classe
80$0 75$0 70$0 20$0 10$0
960$0 900$0 840$0 240$0 120$0
Ramo dos Serviços
Primeiro SargentoSegundo SargentoTerceiro Sargento Cabo. Soldado de 1ª Classe
80$0 75$0 70$0 20$0 10$0
960$0 900$0 840$0 240$0 120$0
TABELA N. 19
VENCIMENTOS DE TAIFEIROS
(Art. 232)
Categoria e graduação
Vencimentos
Mensal
Anual
Soldo
Grat
Soma
a classe mor Cozinheiro - de 1ª classe de 2ª classe..
400$000 333$333 266$666
200$000 166$667 133$334
600$0 500$0 400$0
7:200$0 6:000$0 4:800$0
da classe mor Alfaiate - de 1ª classe de 2ª classe..
400$000 333$333 266$666
200$000 66$667 133$334
600$0 500$0 400$0
7:200$0 6:000$0 4:800$0
da classe mor Barbeiro - de 1ª classe de 2ª classe
266$666 240$000 220$000
133$334 120$000 110$000
400$0 360$0 330$0
4:800$0 4:320$0 3:960$0
da classe mor Sapateiro --de 1ª class de 2ª classe
266$666 240$000 220$000
133$334 120$000 110$000
400$0 360$0 330$0
4:800$0 4:320$0 3:960$0
da classe mor Copeiro-ar- de 1ª classe rumador de 2ª classe
220$000 193$334 166$667
110$000 96$666 83$333
330$0 290$0 250$0
3:960$0 3:480$0 3:000$0
TABELA N. 20
FUNERAL
(Art. 141)
I - Dos militares em atividade
Um mês de vencimentos do posto ou graduação até 3º sargento Cadetes. Para as demais praças (Cabos e Soldados)
II - Dos militares em inatividade
Oficiais Generais Oficiais Superiores Capitães e Oficiais subalternos Cadetes Sub-Oficial e Primeiros Sargentos Segundos e Terceiros Sargentos Para as demais praças (Cabos e Soldados)