Artigo 118 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 118
§ 1º
O direito à percepção da gratificação de serviço aéreo, pelo oficial em comissão no estrangeiro, será regulando na conformidade das disposições do capítulo II do título II da primeira parte deste Código.
§ 2º
O direito à gratificação de serviço aéreo fica tambem assegurado ao oficial que prove haver executado, no estrangeiro, as provas aéreas regulamentares, bem assim aquele que frequentar estabelecimento de ensino no qual fique obrigado à instrução intensa de vôo.
§ 3º
No pagamento, em moeda estrangeira, da gratificação de serviço aéreo, deve ser observado o disposto no art. 116 e seu parágrafo único.