Artigo 236, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 236
Os militares da Aeronáutica passarão à situação de inatividade:
a
§ 1º
A transferência para a Reserva será:
a
§ 2º
A reforma terá sempre carater compulsório, porque decorre mais da imposição de circunstâncias especiais.
§ 3º
Considera-se, para efeito deste Código, inatividade temporária aquela em que, uma vez cessada a sua causa, volta o militar ao serviço ativo, como nos casos de agregação.