Artigo 291, Alínea a do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 291
Deverá ser observada no Ministério da Aeronáutica doutrina da Armada, estabelecida na seguinte disposição: "Perderão definitivamente a gratificação de comportamento as praças que a partir desta data: