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Artigo 291 do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 291

Deverá ser observada no Ministério da Aeronáutica doutrina da Armada, estabelecida na seguinte disposição: "Perderão definitivamente a gratificação de comportamento as praças que a partir desta data:

a

forem condenadas em conselho de justiça ou na justiça civil;

b

sofrerem uma prisão rigorosa por falta grave (10 dias);

c

sofrerem duas punições superiores à repreensão, por faltas leves".