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Artigo 44, Alínea a do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.

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Art. 44

Os oficiais perceberão diárias a contar do dia em que se afastarem da sede da Unidade, ou da Guarnição, até a data de suas apresentações, no regresso, observando o seguinte:

a

diária integral - tantas diárias quantos forem os períodos de vinte e quatro horas passados fora da sede ou da Guarnição:

b

meia diária - quando a sua permanência fora da sede ou da Guarnição, perdurar de seis a doze horas; alem de um ou mais períodos constantes da alínea anterior;

c

diária integral, entre 12 e 24 horas, alem de um ou mais períodos constantes da letra a.